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PORTARIA CAT Nº 11, DE 09-02-94 - DOE 10-02-94


REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.

Institui o demonstrativo auxiliar à apuração do ICMS, aprova modelo, disciplina o seu preenchimento e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 84 e 631 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto 38.355, e 28-1-94, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam aprovados os modelos anexos de Demonstrativo Auxiliar à apuração do ICMS, para apuração dos valores a que se refere o inciso III do artigo 84 do Regulamento do ICMS.

Artigo 2º - Os Demonstrativos a que se refere o artigo anterior obedecerão às seguintes especificações:

I - dimensões:

a) 215mm de largura por 315mm de altura, o destinado à emissão por processo datilográfico;

b) 210mm de largura por 305mm de altura, o destinado à emissão por processamento eletrônico;

II - Papel: sulfite branco de primeira qualidade, gramatura 75 gramas por metro quadrado (24 KG BB);

III - impressão: cor preta.

§ 1º - Na largura, a dimensão indicada na alínea "b" do inciso I corresponderá à área compreendida entre serrilhas, sem considerar as remalinas.

§ 2º - Os modelos a que se refere este artigo poderão ser utilizados alternadamente.

Artigo 3º - Os estabelecimentos gráficos interessados na impressão dos Demonstrativos a que se refere o artigo 1º deverão solicitar autorização ao fisco, na forma prevista no artigo 534 do Regulamento do ICMS.

Artigo 4º - O Demonstrativo previsto no "caput" será preenchido a partir de 1º de fevereiro de 1994, em substituição:

I - aos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", todos do livro Registro de Apuração do ICMS - modelo 9;

II - ao quadro 4, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica, a que se refere o artigo 512 do Regulamento do ICMS;

III - ao quadro 5, "Apuração do Imposto" do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Telecomunicações, a que se refere o artigo 505 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único - Será escriturado no livro registro de Apuração do ICMS somente o resumo das operações ou prestações tributadas, na forma disposta no artigo 4º da Portaria CAT-8, de 8-1-90.

Artigo 5º - No último dia do período de Apuração o contribuinte preencherá o Demonstrativo a que se refere o artigo 1º, conforme instruções de preenchimento anexas a esta portaria, sem rasuras, em via única para cada período, mantendo-o à disposição do fisco, anexado à cópia da respectiva GIA entregue.

Artigo 6º - Para cumprirem as disposições dos artigos 226, 260, e 266 do Regulamento do ICMS, a partir de 1º de fevereiro de 1994, os contribuintes deverão observar os seguintes procedimentos:

I - preencher uma GIA para cada período de apuração, com as quantidades de UFESPs apuradas nos respectivos campos dos quadros B, C e D do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS;

II - constar no quadro "Assinatura do Contribuinte ou Representante Legal" ou no quadro 4 "Declaração" da GIA modelo St-11 ou ST-13 a expressão "Imposto apurado em UFESPs";

III - os contribuintes sujeitos às disposições do § 2º do artigo 84 do Regulamento do ICMS, indicarão também a expressão "1º decêndio" ou "2º decêndio" ou "3º decêndio" em seqüência à expressão a que se refere o inciso anterior;

IV - preencher o verso da GIA em cruzeiros reais, com informações das operações ou prestações extraídas dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, observadas as disposições das portarias CAT-41/75, CAT-7/80, CAT-21/90 e CAT-12/91.

§ 1º - Os contribuintes sujeitos à apuração na forma do § 2º do artigo 84 do Regulamento do ICMS preencherão somente o verso da GIA do último decêndio do mês com os valores totais das operações ou prestações ocorridas no respectivo mês.

§ 2º - A GIA será entregue na data fixada na Tabela I do Anexo VI, sendo que os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, sujeitos às disposições do § 2º do artigo 84 do Regulamento do ICMS, farão de uma só vez, na data fixada, a entrega da GIAs correspondentes aos decêndios.

Artigo 7º - Antes da entrega da GIA no prazo fixado no § 2º do artigo anterior, o saldo devedor apurado em cada decêndio já poderá ser recolhido efetuando-se a reconversão da quantidade apurada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs pelo valor dessa unidade na data do recolhimento.

Artigo 8º - Aplicam-se ao Agente fiscal de Rendas, no que couber, às disposições desta portaria no tocante à transição de dados a que se refere o artigo 231 do Regulamento do ICMS.

Artigo 9º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º-2-94.

Instruções de Preenchimento do Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS,

a que se refere o Artigo 1º da Portaria CAT-11-94.

1. Quadro A - Identificação do Estabelecimento e Período de Apuração Indicar a razão social, a inscrição estadual do estabelecimento e o período a que se referem as operações ou prestações que serão apuradas.

2. Quadro B - Débito do Imposto

2.1. Indicar na coluna destinada ao registro em cruzeiros reais:

a) no campo 001 - Por Saídas ou Prestações - o valor totalizado na coluna "ICMS Debitado", sob título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Saídas;

b) no Campo 002 - Outros Débitos - os valores ocorridos no período;

c) no Campo 003 - Estornos de Créditos - os valores ocorridos no período.

2.2. Indicar na coluna destinada ao registro em UFESPs:

a) a quantidade de UFESPs resultante da convenção dos valores indicados em cruzeiros reais;

b) a soma das quantidades de UFESPs discriminadas em "Outros Débitos" e "Estornos de Créditos";

c) no campo 005 - Total - a soma das quantidades indicadas nos campos 001, 002 e 003.

3. Quadro C - Crédito do Imposto

3.1. Indicar na coluna destinada ao registro em cruzeiros reais:

a) no campo 006 - Por Entradas ou Aquisições - o valor totalizado na coluna "Imposto creditado", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" do Registro de Entradas;

b) no campo 007 - Outros Créditos - os valores ocorridos no período;

c) no campo 008 - Estornos de débitos - os valores ocorridos no período.

3.2. Indicar na coluna destinada ao registro de Ufesp’s:

a) a quantidade de Ufesp’s resultante da conversão dos valores indicados em cruzeiros reais;

b) a soma das quantidades de Ufesp’s discriminadas em "Outros Créditos" e "Estornos de Débitos";

c) no campo 010 - Total - a soma das quantidades de Ufesp’s indicadas nos campos 006, 007 e 008.

3.3. no campo 011 - Saldo Credor do Período Anterior - indicar a quantidade de Ufesp’s constante do campo 016 (Saldo Credor a Transferir para o Período Seguinte) do Demonstrativo Auxiliar do período anterior; Observação - O eventual Saldo Credor a Transferir para o Mês Seguinte, declarado na GIA do mês de janeiro de 1994 ou em GIA anterior quando contribuinte não obrigado a sua apresentação mensal, será convertido em Ufesp’s no primeiro período a ser apurado após 1º de fevereiro de 1994, utilizando-se o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo indicada no quadro E - "Ufesp’s’’ do demonstrativo do referido período.

3.4. no campo 012 - Total - indicar a soma das quantidades de Ufesp’s dos campos 010 e 011.

Quadro D - Apuração dos Saldos

1. Campo 013 - Saldo Devedor - Indicar a quantidade de Ufesp’s resultante da subtração campo 005 menos campo 012.

2. campo 014 - Deduções - indicar na coluna "Cruzeiro Reais", os valores das Deduções previstas na legislação e efetuar a conversão em Ufesp’s:

2.1. se contribuinte enquadrado no regime de estimativa, indicar no campo 014 "Valor do ICM Fixado para o Período’’, na coluna "Cruzeiros Reais’’ a soma dos valores pagos durante o período de Apuração e, na coluna "Qtde. Ufesp’s’’, a quantidade resultante da conversão desse valor pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo indicada no quadro E - Ufesp’s’’.

3. Campo 015 - Imposto a Recolher ou 0151 - Diferença de Imposto a Recolher Regime de Estimativa - indicar a quantidade de Ufesp’s resultante da subtração campo 013 menos campo 014:

3.1. se contribuinte enquadrado no regime de estimativa:

a) indicar a quantidade de UFESPs resultante da subtração campo 013 menos campo 0141:

b) indicar no tempo 0152 "Fixado a Maior para o Período", a quantidade de UFESPs resultante da subtração campo 014 menos campo 013;

4. Campo 016 - Saldo Credor (A Transferir Para o Período Seguinte) - indicar a quantidade de UFESPs resultante da subtração campo 012 menos campo 005.

Quadro E - UFESPs Indicar o valor da UFESPs utilizado na conversão dos valores indicados em cruzeiros reais, observando-se o disposto no § 4º do artigo 631 do RICMS.

(ver formulário página 62 - BT de fevereiro/94)