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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

  • Artigo 291 - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - o estabelecimento adquirente deverá:

    a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;

    b) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;

    c) lan çar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;

    II - o estabelecimento transmitente deverá:

    a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

    b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";

    c) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

    Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1º do artigo 287, observar-se-á o seguinte:

    1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 287;

    2 - o estabelecimento transmitente lançará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

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