I - o estabelecimento adquirente deverá:
a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
b) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento;
c) lan çar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte;
II - o estabelecimento transmitente deverá:
a) lançar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";
c) lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1º do artigo 287, observar-se-á o seguinte:
1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 287;
2 - o estabelecimento transmitente lançará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".