Decreto Nº 27.348, de 11-09-87 - DOE 12-09-87

Desdobra a Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - DRT-1

Ver Dec. 44.566/99.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1º - A Delegacia Regional Tributária da Grande São Paulo - DRT-1 prevista no item dois do inciso II do artigo 9.º do DECRETO n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, fica desdobrada de acordo e em conformidade com os incisos deste artigo.

I - Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1), com sede no município de São Paulo, compreendendo o município da Capital;

II - Delegacia Regional Tributária do ABCD (DRT-12), com sede no município de São Bernardo do Campo, compreendendo os municípios de Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Granda da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul;

III - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos (DRT-13) com sede no município de Guarulhos, compreendendo os municípios de Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Izabel e Suzano;

IV - Delegacia Regional Tributária de Osasco (DRT-14), com sede no município de Osasco, compreendendo os municípios de Barueri, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Artigo 2º - A estrutura prevista no item dois do inciso II do artigo 9º do Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, bem como os demais dispositivos do citado decreto e legislação posterior, relativos a atribuições e competência a ela relacionados, passam a viger em relação a Delegacia Regional Tributária da Capital (DRT-1).

Artigo 3º - As Delegacias Regionais Tributárias do ABCD (DRT-12), de Guarulhos (DRT-13) e Osasco (DRT-14) terão a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Delegado Regional Tributário (DRT...);

II - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT...SPF);

III - Inspetorias Fiscais (IF...)
1 - Postos Fiscais (PF...);

IV - Serviço de Administração (DRT....A);
1 - Seção de Comunicações (DRT...A.1):
1.1 - Setor de Arquivo (DRT...A-11);
2 - Seção de Pessoal (DRT...A-2):
2,1 - Setor de Processamento e Apuração do Prêmio de Produtividade (DRT...A-21);
3 - Seção de Atividades Auxiliares (DRT...A-3):
3.1 - Setor de Administração de Material (DRT...A-31);
4 - Seção de Finanças (DRT...A-4);

V - Seção de Julgamento;

VI - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação.

§ 1º - Os órgãos previstos nos incisos de I a V, bem como suas respectivas autoridades dirigentes ou responsáveis, terão respectivamente, as atribuições e competência previstas em relação aos órgãos idênticos das demais Delegacias Regionais Tributárias, nos termos e em conformidade com as disposições pertinentes previstas no Decreto n.º 51.197, de 27 de dezembro de 1968, e legislação posterior.

§ 2º - À Seção do Pessoal (DRT...A-2) das Delegacias Regionais Tributárias do ABCD (DRT-12), Guarulhos (DRT-13) e Osasco (DRT-14), por intermédio do Setor de Processamento e Operações do Prêmio de Produtividade, tem ainda por atribuição o processamento e a operação do Prêmio de Produtividade aos Agentes Fiscais de Rendas.

§ 3º - As Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação, bem como suas autoridades dirigentes ou responsáveis, terão respectivamente, as estruturas, atribuições e competências, nos termos e em conformidade com o previsto no Decreto n.º 26.648, de 21 de janeiro de 1987.

Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, fixado o prazo de 6 (seis) meses para instalação das unidades nele previstas.