Dispõe sobre a incidência do Adicional do Imposto de Renda sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas, na hipótese prevista no artigo 35 da Lei Federal nº 7.713/88.
O Coordenador da Administração Tributária, no tocante à incidência do Adicional do Imposto de Renda sobre o lucro líquido apurado no encerramento do período-base pelas pessoas jurídicas, nas hipótese prevista no artigo 35 da Lei Federal 7.713, de 22-12-88, e alterações posteriores, esclarece que:
1 - O Adicional do Imposto de Renda incide sobre o lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas, na data do encerramento do período-base ocorrido a partir de 1º-1-89, na hipótese de que trata o artigo 35 da Lei Federal 7.713, de 22-12-88;
2 - A base de cálculo do Adicional é o imposto de renda devido à União, compreendendo-se nesta, quaisquer atualizações de seu valor nominal, aplicáveis na forma da legislação federal;
3 - O recolhimento do Adicional do Imposto de Renda, na hipótese ora indicada far-se-á sem prejuízo do item 2 do comunicado CAT-21, de 17-5-89.