Estabelece disciplina de execução para o reconhecimento prévio da isenção prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, na saída de veículos automotores destinados a paraplégicos e deficintes físicos.
O Diretor Executivo da Administração Tributária determina às unidades subordinadas o cumprimento da seguinte disciplina de execução:
1 - Nos municípios onde exista mais de um Posto Fiscal, o atendimento à pessoa referida no "caput" do artigo 1° da Portaria CAT nº 70 de 9-8-95, será feito pelo Posto Fiscal Administrativo em cuja area de atuação o interessado tenha residência.
2 Recebidos os documentos referidos no artigo 1º da citada portaria, o Chefe do Posto Fiscal adotar aos seguintes procedimentos:
a) fará o exame formal deles;
b) verificará, nos expedientes de controle da fruição do benefício, instituídos pelo "O&M" 5/94 e arquivados no Posto Fiscal, se o interessado adquiriu veículo com isenção nos últimos 3 anos: se o endereço no território do Estado indicado no item 3 do seu requerimento for diferente do atual, o interessado deverá dirigir-se primeiramente ao Posto Fiscal da jurisdição daquele endereço, o qual, após verificação nos expedientes do seu arquivo, lavrará termo alusivo no verso daquele requerimento;
c) verificada regularidade nos documentos apresentados e não-aquisição de veículo com isenção nos últimos três anos, lavrará, no verso das duas vias do requerimento do anverso e da apresentação dos documentos nele referidos, reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95;
d) protocolizará a 1ª via do requerimento do interessado, dando início ao Expediente de Controle da Fruição do Benefício e devolverá a segunda a ele;
e) juntará a declaração do vendedor, o laudo da perícia médica e a cópia da carteira de habilitação à 1ª via do requerimento já protocolizada e manterá na unidade o expediente assim formado.
3 - Em caso de suspeita de falsidade material ou ideológica dos documentos apresentados, poderão ser procedidas verificações necessárias à apuração dessas ocorrências, no prazo máximo de cinco dias úteis, se o interessado residir em território paulista ou quinze dias úteis, se residir fora do Estado, após o qual:
a) não comprovada a suspeita, serão adotados os procedimentos referidos no item anterior;
b) comprovada, não serão adotados os procedimentos e o interessado será noticiado de que não faz jus ao benefício, sem prejuízo da adoção das medidas que o Inspetor Fiscal entender cabíveis.
4 - No caso do Artigo 3º da Portaria CAT 42/94, quando o interessado fizer a entrega de cópia autenticada da carteira de habilitação, ela será juntada ao expediente de controle: se essa entrega não for feita no prazo de 180 dias, contados da data da aquisição, nem for pago no mesmo prazo o imposto dispensado, com os acréscimos legais, será iniciada ação fiscal para constituíção do crédito tributário.
5 - Quando o vendedor fizer a entrega ao posto fiscal a que estiver vinculado, da cópia da 1ª via da Nota Fiscal emitida para a saída do veículo, ela deverá ser juntada ao Expediente de Controle, diretamente, ou encaminhada ao Posto Fiscal onde tiver sido formado, mediante relação de remessa, na qual será indicado o fim a que se destina.
6 - Ressalvado o disposto no item 3, o Expediente de Controle permanecerá na unidade de origem, em ordem alfabética, pelo prazo de três anos, podendo a autoridade fiscal, a seu critério, determinar ou solicitar diligência fiscal para verificação de transmissão, a qualquer título, modificação ou emprego do veículo em outra finalidade: após esse período, será arquivado na mesma unidade. A esse Expediente serão juntados relatórios, informações, cópias de GR, de AIIM, etc. Em caso de lavratura de AIIM, cópia do expediente será a ele juntada.
7 - O cálculo do imposto dispensado será com base no valor da operação, constante da Nota Fiscal emitida pelo vendedor (fabricante), excluídos os acessórios e opcionais sobre os quais tenha sido pago o imposto, e incluído o IPI dispensado, que deve ser cálculado, uma vez que base de cálculo do ICMS, nos termos do item 3 do par. 1º do artigo 24 da lei 6.374/89.