AFISCOM
PORTARIA CAT Nº 42, DE 17-6-94
(DOE de 18-6-94)
Dispõe sobre isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de
paraplégicos ou deficientes físicos
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 40 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 38.699, de 30-5-94, o interessado comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual entregará os seguintes documentos:
I - requerimento em duas vias, conforme modelo anexo;
II - declaração expedida pelo vendedor, prevista no item 1 da Nota 1 do item 40 acima referido;
III - original do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, do Estado onde residir em caráter permanente, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo adaptado ou com característica especial, bem como especifique o tipo de defeito físico e a adaptação necessária e/ou característica especial do veículo;
IV - cópia autenticada da Carteira de Habilitação, especificando, no seu verso, as restrições referentes ao condutor e a adaptação ou característica especial às quais está sujeito o veículo (Resolução Contran 734/89, Anexo III, subitem 2.5).
§ 1º - Se o interessado:
a) nos últimos três anos residiu em outro endereço deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo;
b) residir fora do Estado, os documentos serão apresentados ao Posto Fiscal de São Bernardo do Campo.
§ 2º - Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso II, o interessado lhe entregará cópia autenticada do laudo mencionado no inciso III e declaração, sob as penas da lei, de que o veículo se destina a seu uso exclusivo, em virtude de ser paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de dirigir automóveis comuns.
§ 3º - O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez.
§ 4º - Os acessórios e opcionais não estão alcançados pela isenção e nem emprestam ao veículo característica especial para a sua fruição, exceto a transmissão automática e a direção hidráulica, quando indispensáveis ao uso do paraplégico ou portador de defeito físico, a última, porém, somente como complemento de transmissão automática e/ou de adaptação.
Artigo 2º - Verificada a regularidade dos documentos, o chefe do Posto Fiscal lavrará termo de reconhecimento da isenção no verso das duas vias do requerimento referido no inciso I do artigo anterior e devolverá a 2ª via ao interessado, para que a entregue ao vendedor.
Artigo 3º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a carteira de habilitação, poderá adquiri-lo sem a entrega da cópia autenticada desse documento, exigida no inciso IV do artigo 1º.
Parágrafo único - Dentro do prazo de 180 dias contados da data da aquisição do veículo, o interessado devera entregar ao Posto Fiscal a referida cópia ou efetuar o pagamento do imposto dispensado e dos acréscimos legas.
Artigo 4º - O vendedor, além do cumprimento das demais obrigações, deverá mencionar na Nota Fiscal emitida para a venda do veículo, que, nos primeiros 3 anos, o mesmo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Artigo 5º - No caso de pagamento do imposto dispensado, o cálculo dele e dos acréscimos legais deve ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º e a ele comprovado com a apresentação da correspondente guia de recolhimento e entrega de cópia da mesma.
Artigo 6º - As saídas de veículos de que trata esta portaria se aplicam às disposições dos artigos 470 e 471 do RICMS,
Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
**(Ver anexo à Portaria CAT 42 de 17-6-94, pág. 240, BT-jun/94, Série-A)**