Portaria CAT-51, de 10-07-00 - DOE 12-07-00

Introduz alterações na Portaria CAT-70, de 9/8/95, que dispõe sobre a isenção do ICMS na saída de veículos automotores para uso de paraplégico ou portador de deficiência física

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 40 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, na redação dada pelo Decreto 44.686, de 1º-2-00, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º -
Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 4º da Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995:
"Artigo 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal emitido para a venda do veículo o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e a observação de que o veículo não poderá ser alienado nos três primeiros anos, sem a autorização do fisco;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.(NR)".

Artigo 2º -
Ficam acrescentados à Portaria CAT-70, de 9 de agosto de 1995, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:
I - ao artigo 1º, o inciso V:
"V - cópia da declaração de ajuste do imposto de renda do último exercício, na qual figure rendimento compatível com o valor do veículo a ser adquirido.";
II - o artigo 3-A:
"Artigo 3-A - Na hipótese do interessado residir em território paulista, poderá adquirir o veículo sem a instalação prévia de acessórios ou adaptações especiais ou sem os equipamentos originais de fábrica indicados no § 3º do artigo 1º, desde que seja cumprido o procedimento estabelecido nos artigos 3º a 7º da Portaria
CAT-12, de 24-2-00.".

Artigo 3º -
Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.