Revogada pelo Dec nº 41.865/97, efeitos até 16/06/97
Artigo 1º - A posse e o exercício de agente público estadual ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, reputa-se agente público estadual todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Direta ou Indireta do Estado, de empresa incorporada ao patrimônio público estadual ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário estadual haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual (artigo 2º, da lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).
§ 2º - A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem corno na data em que o agente público estadual deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (artigo 13, § 2º, da lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).
§ 3º - As declarações de bens referidas no parágrafo anterior serão apresentadas ao Serviço de Pessoal competente, que verificará se houve ou não variação patrimonial.
§ 4º - Nas hipóteses de atualização anual ou em virtude de cessação do exercício do mandato, cargo, emprego ou função, a que se refere o § 2º, inexistindo variação patrimonial, o Serviço de Pessoal competente, mediante parecer, proporá ao Diretor ou Dirigente do órgão ou entidade a que pertence o agente público o seu arquivamento. No caso de ser constatada variação patrimonial, o Serviço de Pessoal lançará parecer e encaminhará o expediente ao Diretor ou Dirigente da órgão ou entidade a que pertencer o agente público, objetivando a verificação da compatibilidade entre os rendimentos auferidos e a variação patrimonial constatada, bem como para as providências que se fizerem necessárias.
§ 5º - As declarações das autoridades referidas no artigo 3º deste decreto, excetuadas aquelas indicadas em seu inciso I, serão apresentadas ao Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania para as providências que se fizerem necessárias.
§ 6º - As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (artigo 13, § 1º, da lei Federal nº 8.429. de 2 de junho de 1992).
§ 7º - As declarações a que se refere este artigo deverão ser apresentadas nos seguintes prazos:
1. a declaração anual atualizada, até 5 (cinco) dias úteis após o término do prazo de entrega da declaração anual de bens à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza:
2. no prazo de 10 (dez) dias úteis após o término do mandato ou cessação do exercício;
3. antes da posse ou do inicio do exercício para que os mesmos possam se efetivar.
§ 8º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração, anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no "caput" e no § 2º deste artigo (artigo 13, § 4º, da lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992).
Artigo 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista estaduais. as Autarquias e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.
§ 1º - A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto para a investidura no cargo ou para o exercício na função.
§ 2º - Os representantes da Fazenda do Estado nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista de que o Estado participe como acionista majoritário deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência deste decreto, aos respectivos conselhos de Administração, se houver, ou às respectivas Diretorias, nos termos do artigo 123 e do artigo 122, inciso I, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (lei das Sociedades por Ações), a convocação de assembléia-geral extraordinária, visando à alteração dos estatutos sociais para atender Às disposições contidas neste decreto.
Artigo 3º - As seguintes autoridades da Administração Direta ou Indireta do Estado e dirigentes de entidades estaduais, sem prejuízo do disposto no artigo 1º deste decreto, apresentarão declaração pública de bens, no início e no término do respectivo mandato ou exercício:
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado;
II - os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador e os Assessores Especiais do Governador;
III - os Secretários Adjuntos, o Procurador Geral do Estado Adjunto, os Chefes de Gabinete e os Coordenadores das Secretarias de Estado, bem como o Subchefe da Casa Militar, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante da Polícia Militar:
IV - os dirigentes e os membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista estaduais;
V - os dirigentes e os membros dos Conselhos Deliberativos, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
VI - os dirigentes de unidades orçamentárias e os dirigentes de unidades de despesa da Administração Direta, não abrangidos pelos incisos II e III.
Artigo 4º - A declaração pública de bens das autoridades ou dirigentes abrangidos pelo artigo anterior, excetuada as autoridades referidas no seu inciso I, será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis após a data da posse ou do término do mandato ou exercício, observando-se as seguintes normas:
I - compreenderá os bens imóveis; móveis, semoventes; dinheiro, título, ações, aplicações financeiras e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais; localizados no País ou no Exterior;
II - abrangerá, quando for o caso, os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante;
III - descreverá com suficientes características identificadoras:
a) os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do mandato ou do exercício e as variações patrimoniais ocorridas até a data da posse, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras; ou
b) os bens existentes no dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e as variações patrimoniais ocorridas até a data do término do mandato ou do exercício, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações Financeiras.
Artigo 5º - A declaração pública de bens apresentada no início do mandato ou do exercício, por autoridade ou dirigente abrangidos pelo artigo 3º deste decreto, será atualizada anualmente.
Parágrafo único - A declaração anual atualizada deverá ser apresentada no prazo fixado no item I do § 7º do artigo 1º deste decreto.
Artigo 6º - Para os fins do artigo anterior, declaração anual atualizada de bens será apresentada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, observadas as seguintes normas:
I - as previstas nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto;
II - descrição, com suficientes características identificadoras, dos bens existentes na última declaração apresentada e as, variações patrimoniais ocorridas até 31 de dezembro do ano findo, apontando as respectivas datas e valores de aquisição ou de alienação, bem como as posições das aplicações financeiras.
Artigo 7º - O declarante poderá, a seu critério, apresentar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as complementações que se fizerem necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 4º e 6º deste decreto.
Artigo 8º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar no Diário Oficial do Estado, em até 10 (dez) dias úteis após o término dos respectivos prazos de apresentação Fixados pelo artigo 4º e parágrafo único do artigo 5º deste decreto:
I - as declarações públicas de bens apresentadas no inicio e no término da mandato ou do exercício;
II - as declarações anuais previstas no artigo 5º deste decreto.
Artigo 9º - Imediatamente após o término do prazo para publicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da justiça e da Defesa da Cidadania comunicará ao Governador do Estado as ocorrências de descumprimento de prazos para apresentação de declaração nos termos deste decreto.
Artigo 10 - Por ato governamental será instituía junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania Comissão Especial, não permanente, composta de servidores públicos estaduais da Administração Direta, destinada a efetuar a análise das declarações de bens e os demonstrativos de variação patrimonial, apresentados por autoridades, ou dirigentes abrangidos pelo artigo 3º deste decreto.
§ 1º - O ata de instituição da Comissão fixará o seu prazo de funcionamento e disporá sobre as suas atribuições e competências.
§ 2º - Os componentes da Comissão a serem designados ficarão à disposição do Gabinete do Titular daquela Pasta.
Artigo 11 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados de seu recebimento o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado cópia das declarações públicas de bens apresentadas no início e no término dos respectivos mandatos ou exercício pelos dirigentes e membros dos Conselhos Administrativos e Fiscais das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista Estaduais, bem como pelos dirigentes e membros dos Conselhos Deliberativos das Autarquias.
Artigo 12 - Para o adequado cumprimento dos artigos 4.§ e 6º deste decreto, cabe à Casa Militar do Gabinete do Governador, às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, às Empresas Públicas, Às Sociedades de Economia Mista Estaduais, às Autarquias e às Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado. em seus respectivos âmbito de atuação:
I - organizar e manter os controles necessários:
II - agilizar a apresentação das declarações de acordo com as normas e prazos previstos;
III - fornecer à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania informações para organização e manutenção dos necessários controles centrais.
Artigo 13 - Para cumprimento do disposto rio artigo 1º deste decreto, as autoridades da Administração Direta e os dirigentes de entidades da Administração Indireta do Estado, referidos no artigo 3º, encaminharão aos Serviços de Pessoal competentes cópias de suas declarações apresentadas nos termos deste decreto.
Artigo 14 - As autoridades que, anteriormente à vigência deste decreto, tenham apresentado declaração de bens sem a observância do disposto no artigo 4º, poderão complementá-la quando da apresentação, no exercício de 1996, da declaração referida no artigo 5º deste decreto.
Artigo 15 - As autoridades da Administração Direta que, por falta de precedente regra a respeito, ainda não fizeram declaração pública de bens, deverão apresentá-la ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, nos 15 (quinze) dias úteis subseqüentes à vigência deste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 6.300, de 13 de junho de 1975, nº 20.906, de 28 de abril de 1983, nº 33.734, de 2 de setembro de 1991 e nº 36.507, de 17 de fevereiro de 1993.