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Alterado pelo Dec.: 45.644/00.
Artigo 562 - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada
por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento
do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXI).
§ 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º
do artigo 527.
Redação dada ao § 2º, pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -;
efeitos a partir de 1°-01-01:
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na
alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do
artigo 527.
Redação original:
§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na
alínea "a" do inciso VII do artigo 527.
§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico
e os antecedentes fiscais do contribuinte.
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