LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA

Artigo 593 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda prevista no § 4º do artigo 570.
Legislação de apóio:
Consultar a Lei nº: 13.723/09