DECRETO Nº 30.296, DE 23-08-89 - DOE 24-08-89

Extingue as Delegacias Especiais Tributárias, cria Assistências e funções na Diretoria Executiva da Administração Tributária da CAT - Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas

Ver disposições em contrário revogadas pelo Dec. 44.566/99.


O, Governador do Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Fazenda, decreta:

Artigo 1º- Ficam extintas as Delegacias Especiais Tributárias de Fronteiras - DET-1, e de Operações Especiais - DET-2, criadas pelo Decreto nº 25376, de 17 de junho de 1986.

Artigo 2º- São criadas na Diretoria Executiva da Administração Tributária, da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinadas ao Diretor-Executivo da Administração Tributária, as funções de Diretor-Executivo Adjunto de Fronteiras e de Diretor-Executivo-Adjunto de Operações Especiais.

§1º - Os Diretores-Executivos-Adjuntos, designados pelo Diretor-Executivo da Administração Tributária, com aprovação da autoridade superior, serão auxiliados por Assistentes Fiscais, designados ou convocados pelo Diretor-Executivo, e por funcionários de apoio administrativo.

§2º - O número de Assistentes Fiscais de que trata o parágrafo anterior será fixado em ato do Secretário da Fazenda.

Artigo 3º- Ao Diretor-Executivo-Adjunto de Fronteiras ficam reservadas as seguintes competências:

I - coadjutoria ao Diretor-Executivo na coordenação da Fiscalização de fronteiras, em todo o território do Estado;

II - Supervisão das Delegacias Regionais Tributárias 3 a 11.

§1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Fiscalização de Fronteiras a atividade fiscal exercida:

1 - em mercadorias que circulam pelas divisas do Estado de São Paulo com os demais Estados da Federação;

2 - em mercadorias em trânsito nos portos, aeroportos, ferrovias e correios;

3 - sobre contribuintes de outros Estados, responsáveis direta ou indiretamente pelo crédito tributário devido ao Estado de São Paulo.

§2º - Compreendem-se, especificadamente, na Fiscalização de Fronteiras:

1 - trabalhos fiscais relacionados com a importação, quando da liberação e saídas de mercadorias;

2 - controle da fiscalização relativa a remessas pela EBCT e despachos por via ferroviária e aérea;

3 - atividades fiscais concernentes à substituição tributária e prestações interestaduais;

4 - integração, no âmbito da Coordenação da Administração Tributária, do relacionamento com o Fisco de outras Unidades da Federação;

5 - acompanhamento e análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações aos demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e à realimentação do fluxo de programas específicos.

§3º - A supervisão referida no inciso II compreende a prática supletiva, nos termos ali expressos, de atos originariamente reservados ao Diretor-Executivo.

Artigo 4º- Ao Diretor-Executivo-Adjunto de Operações Especiais ficam reservadas as seguintes competências:

I - coadjutoria ao Diretor-Executivo na coordenação da Fiscalização de Operações Especiais, em todo o território do Estado;

II - supervisão das Delegacias Regionais Tributárias 1,2,12,13 e 14.

§1º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Fiscalização de Operações Especiais o desenvolvimento, em nível de execução, de programas específicos de fiscalização, tendentes a coibir prática altamente fraudulentas, cuja complexidade e sofisticação ensejem técnicas fiscais de combate igualmente complexas e especializadas.

§2º - Compreendem-se na Fiscalização de Operações Especiais:

1 - a auditoria dos lançamentos de tributos nas operações de comércio exterior e a fiscalização da Zona de Processamento de Exportação:

2 - fiscalização de atividades de características flagrantemente fraudulentas, assim entendidas, dentre outras, a documentação inidônea, os controles paralelos, as simulações em geral;

3 - remessas para as Zonas Francas;

4 - o acompanhamento e a análise das operações abrangidas por este artigo, com vistas ao fornecimento de informações ao demais órgãos da Coordenação da Administração Tributária e à realimentação do fluxo de programas específicos.

§3º - A supervisão referida no inciso II compreende a prática supletiva, nos termos ali expressos, de atos originariamente reservados ao Diretor-Executivo.

Artigo 5º- Os Diretores-Executivos-Adjuntos, na área de suas competências, terão as seguintes atribuições:

I - coordenar e acompanhar a implantação de novas estratégias e métodos de fiscalização;

II - uniformizar procedimentos;

III - organizar e/ou desenvolver ações fiscais conjuntas, integrando todas as Delegacias Regionais Tributárias (ou grupos de Delegacias);

IV - acompanhar e controlar o desempenho das Delegacias Regionais Tributárias;

V - assessorar o Diretor-Executivo.

Artigo 6º- Para todos os efeitos administrativos e funcionais, ficam integrados, às Delegacias Regionais Tributárias em cuja área territorial estejam situados, os Postos Fiscais de Fronteira em funcionamento, em implantação e em construção.

§1º - Para a supervisão direta dos trabalhos fiscais junto às fronteiras, as Delegacias Regionais Tributárias contarão com o concurso de Inspetores Fiscais, cuja área de atuação, para fins deste artigo, será fixada por ato do Coordenador da Administração Tributária e cujas funções serão criadas por ato do Secretario da Fazenda.

§2º - Para a execução direta das ações fiscais relativas ou vinculadas ao comércio exterior(referentes à liberação e saída de mercadorias), a contribuintes substitutos de outros Estados e a EBCT, fica criada uma Assistência Fiscal, subordinada diretamente ao Diretor-Executivo-Adjunto de Fronteira.

Artigo 7º- Fica criada ima Assistência Fiscal subordinada ao Diretor-Executivo-Adjunto de Operações Especiais, como competência sobre todo o território do Estado, especificamente para a execução direta das ações fiscais relativas a Operações Especiais, nos termos fixados pelo Coordenador da Administração Tributária.

Artigo 8º- São criadas, na Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, diretamente subordinadas ao Diretor-Executivo da Administração Tributária, as seguintes Assistências;

I - Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária - AIEAT, com a finalidade de coordenar a execução e de intrumentalizar a Diretoria-Executiva da Administração Tributária com recursos tecnológicos da área de informática;

II - Assistência de Regimes Especiais - ARE, com a finalidade de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias;

III - Assistência Técnica de Telecomunicações - ATTEL, com a finalidade precípua de execução dos serviços de telecomunicações na área tributária, em cuja atuação se compreende, inclusive, a manutenção dos equipamentos específicos.

§1º - As Assistências ora criadas terão a seguinte estrutura:

1 - Assistência de Informática da Execução da Administração Tributária - AIEAT:

a) Assistente Fiscal-Chefe;

b) Assistente Fiscais.

2 - Assistência de Regimes Especiais - ARE:

a) Assistente Fiscal-Chefe;

b) Assistentes Fiscais.

3 - Assistência Técnica de Telecomunicações - ATTEL:

a) Assistente Fiscal de Telecomunicações;

b) Seção de Apoio Técnico-Administrativo.

§2º - Ato do Coordenador da Administração Tributária fixará:

a) quantidade de Assistentes Fiscais das AIEAT e ARE;

b) quantidade de pessoal e funções pertinentes à Seção de Apoio Técnico-Administrativo da ATTEL.

§3º - Relativamente à AIEAT, os recursos tecnológicos (materiais e humanos) serão alocados precipuamente para dar suporte à fiscalização de contribuintes que façam uso, para fins fiscais, de equipamentos de processamento eletrônico de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV e máquinas registradoras.

Artigo 9º- Este Decreto e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos 60 (sessenta) dias após essa data.

Disposições Transitórias

Artigo 1º- No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto deverão ser desativadas as Delegacias Especiais criadas pelo Decreto nº 25376, de 17 de junho de 1986.

Artigo 2º- Vencido o prazo referido no artigo anterior, eventuais atribuições de competências dos Delegados Especiais Tributários de Fronteiras e de Operações Especiais serão desempenhadas pelo Diretor-Executivos-Adjuntos.