DECRETO Nº 44.970, DE 19-06-00 - DOE 20-06-00

Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços

Legislação de apóio:
Ver Decretos: 46.081/01 e 45.542/00, art. 3º
Ver Comunicado CAT 102/00
Ver Res. Conj. SF/PGE4/00
Ver Comunicado CAT/SUB-G 01/00

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam dispensados juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o imposto, corrigido monetariamente na forma da legislação pertinente, seja integralmente recolhido em guia própria até o dia 31 de agosto de 2000 (Convênio ICMS-36/00).

Ver Decreto 45.249/00, que prorroga o prazo previsto no "caput" do artigo 1º -; efeitos a partir de 1º-09-00
Ver Resol. Conj. SF/PGE 07/00, Prorroga prazos

§ 1º -
O disposto neste artigo:
1. aplica-se também ao saldo devedor decorrente de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento, hipótese em que a dispensa prevista no "caput" alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original;
2. alcança os autos de infração lavrados em relação aos quais haja, por qualquer dos seus itens, exigência simultânea de imposto.
§ 2º -
Na hipótese de débito fiscal inscrito:
1. o benefício previsto neste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 5% do valor do débito, quando ajuizado, regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado;
2. havendo depósito, este poderá ser convertido em renda do Estado, desde que a conversão se realize até a data de pagamento previsto no "caput", devolvendo-se o excedente, se for o caso;
3. para efeito de cálculo do valor do débito a ser liquidado, o requerimento, que deverá ser protocolizado até 18 de agosto de 2000, deverá ser instruído com:
a) prova de eventuais recolhimentos parciais;
b) declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes;

Ver Decreto 45.249/00, que prorroga o prazo previsto no item 3 do § 2º do artigo 1º -; efeitos a partir de 1º-09-00

4. caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos.

Artigo 2º - O pagamento nos termos deste artigo não autoriza a restituição de importância já recolhida.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000

OFÍCIO GS-CAT Nº 431/2000

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a possibilidade de pagamento à vista, a ser efetuado até 31/8/00, de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM , relativos a operações ou prestações realizadas até 31/12/99, com dispensa de juros e multa. O valor do imposto será pago apenas com atualização monetária.
A medida decorre do Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000, celebrado no âmbito do CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.