Disciplina a dispensa de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
Legislação de apóio:
Ver Decretos: 46.081/01 e 45.542/00, art. 3º
Ver Comunicado CAT 102/00
Ver Res. Conj. SF/PGE4/00
Ver Comunicado CAT/SUB-G 01/00
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e o Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam dispensados juros e multas no pagamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 31 de dezembro de 1999 do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, desde que o imposto, corrigido monetariamente na forma da legislação pertinente, seja integralmente recolhido em guia própria até o dia 31 de agosto de 2000 (Convênio ICMS-36/00).
Ver Decreto 45.249/00, que prorroga o prazo previsto no "caput" do artigo 1º -; efeitos a partir de 1º-09-00
Ver Resol. Conj. SF/PGE 07/00, Prorroga prazos
§ 1º - O disposto neste artigo:
1. aplica-se também ao saldo devedor decorrente de acordo de parcelamento anteriormente firmado e em andamento,
hipótese em que a dispensa prevista no "caput" alcança também o acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas
relativas ao acordo original;
2. alcança os autos de infração lavrados em relação aos quais haja, por qualquer dos seus itens, exigência simultânea de
imposto.
§ 2º - Na hipótese de débito fiscal inscrito:
1. o benefício previsto neste artigo não dispensa o contribuinte do pagamento de custas e verba honorária, esta fixada em 5%
do valor do débito, quando ajuizado, regulamentada por ato do Procurador-Geral do Estado;
2. havendo depósito, este poderá ser convertido em renda do Estado, desde que a conversão se realize até a data de
pagamento previsto no "caput", devolvendo-se o excedente, se for o caso;
3. para efeito de cálculo do valor do débito a ser liquidado, o requerimento, que deverá ser protocolizado até 18 de agosto de
2000, deverá ser instruído com:
a) prova de eventuais recolhimentos parciais;
b) declaração de inexistência de questionamento jurídico correlato ou de desistência homologada dos pendentes;
Ver Decreto 45.249/00, que prorroga o prazo previsto no item 3 do § 2º do artigo 1º -; efeitos a partir de 1º-09-00
4. caberá à Procuradoria-Geral do Estado disciplinar o procedimento necessário em relação aos débitos inscritos.
Artigo 2º - O pagamento nos termos deste artigo não autoriza a restituição de importância já recolhida.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de julho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2000
OFÍCIO GS-CAT Nº 431/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina a possibilidade de pagamento à
vista, a ser efetuado até 31/8/00, de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços - ICMS e ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM , relativos a operações ou prestações realizadas até
31/12/99, com dispensa de juros e multa. O valor do imposto será pago apenas com atualização monetária.
A medida decorre do Convênio ICMS-36, de 26 de abril de 2000, celebrado no âmbito do CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.