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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

  • Artigo 287 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

    § 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de:

    1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;

    2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário.

    § 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas:

    1 - o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal original;

    2 - a expressão: "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS";

    3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior;

    4 - o destaque do imposto recolhido.

    § 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 287 do RICMS".

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