Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 01/08/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM)
SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL

Redação anterior, efeitos até 31/07/05:
ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL

Alterações dadas pelos Decretos: 51.092/06, 49.910/04, 45.824/01 e 45.644/00

Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05:
Artigo 6º - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS-92/00, cláusula primeira, I e ICMS-107/98, e cláusulas quarta e quinta):

I -
serão adotados os seguintes livros fiscais:

a)
Registro de Entradas, modelo 1-A;

b)
Registro de Saídas, modelo 2-A;

c)
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d)
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 01/08/06:
II -
os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento" (Convênio ICMS-49/95, cláusula quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, II);
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05 até 31/07/06:
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";

III -
no 1° (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

IV -
o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

§ 1º -
Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.

Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 01/08/06:
§ 2º -
O Demonstrativo de Estoque - DES deverá ser mantido em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado. (Convênio ICMS- 49/95, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, III).
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 49.910/05, efeitos a partir de 01/08/05 até 31/07/06:
§ 2º -O Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético.

Redação anterior dada pelo inciso XLVII do art. 1º do Decreto 45.824/01, efeitos a partir de 1º/01/01 até 31/07/05:
Artigo 6º - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no § 1º do artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e quinta):
Redação original do "caput", efeitos até 31/12/00:
Artigo 6º - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 2º obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-49/95, cláusulas terceira, com alterações dos Convênios ICMS-62/98 e ICMS-107/98, quarta e quinta):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento";
Redação dada ao inciso III, pelo inciso XXVI do art. 1° do Dec. 45.644/01, efeitos a partir de 1°/01/01:
III - no 1° (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS-49/95, cláusula terceira, I, na redação do Convênio ICMS-92/00, cláusula primeira, I);
Redação original:
III - no 1º (primeiro) dia útil do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o Demonstrativo de Estoque - DES, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a titulo de valores contábeis, os Códigos Fiscais de Operação e Prestações - CFOP, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;
IV - o estabelecimento centralizador deverá preencher o Demonstrativo de Estoque - DES, abrangendo todos os estabelecimentos a ele vinculados, até o 9º (nono) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º - Até o último dia de cada período de apuração, o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB/PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque - DES.
§ 2º - O Demonstrativo de Estoque - DES - poderá, salvo exigência em contrário da Secretaria da Fazenda, ser preenchido e remetido em meio magnético.