LEI Nº 7.534, DE 13-11-91 - DOE 14-11-91

Autoriza o pagamento de créditos do estado com cruzados novos e dá outras providências

Revogada pela Lei nº 12.683/07, efeitos a partir de 27/07/07

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os titulares de cruzados novos depositados no Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no artigo 9º da Lei federal nº 8.024, de 12 abril de 1990, poderão utilizá-lo no pagamento total ou parcial de:

I - débitos de qualquer origem ou natureza para com o Estado, autarquias, fundações e demais entidades descentralizadas;

II - débitos de natureza tributária e respectivas penalidades pecuniárias, inscritos, ou não, como Dívida Ativa ou ajuizados;

III - débitos decorrentes de aquisição de bens móveis ou imóveis de propriedade do Estado, autarquias, fundações e demais entidades descentralizadas.

§ 1º - somente poderão ser objeto de pagamento os débitos referidos neste artigo vencidos até 31 de dezembro de 1990.

§ 2º - a aplicação desta lei às sociedades de cujo capital o Estado participe dependerá de aprovação da assembléia geral de acionista.

§ 3º - No caso de débitos ajuizados, a utilização da faculdade prevista neste artigo fica condicionada ao prévio recolhimento das custas e despesas judiciais e dos honorários de advogado, em cruzeiros.

Artigo 2º - a transferência da titularidade de cruzados novos, para os efeitos desta lei, far-se-á na forma e para os fins previstos na legislação federal pertinente.

Artigo 3º - Os recursos obtidos de acordo com o artigo 1º, ressalvadas as receitas vinculadas, poderão ser utilizados para o pagamento de débitos para com a União e respectivas autarquias, fundações e instituições financeiras, especialmente, o Instituto Nacional de Seguro Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor em 15 (quinze) dias após a sua publicação.