LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 238 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de
guias de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.
§ 1º - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal do
estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.
§ 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas,
se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento
gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.