LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
SEÇÃO I-DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 238 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.

§ 1º -
O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir.

§ 2º -
Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º -
Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização.