CONVÊNIO ICMS 127/05, de 27-10-05 - DOU 28-10-05
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 13, de 17/11/05
Ratificado pelo Dec. 50.182/05, de 04-11-05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de
contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:
I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;
III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.