Resol. Conj. SF/PGE nº 3, de 02-10-2006 - DOE 03-10-2006

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com redução de juros e multas, nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, que, com base no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, permite a redução de juros e multas para o recolhimento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, resolvem:

Artigo 1° -
Para o recolhimento de débito fiscal, nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, decorrente de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, o contribuinte deverá, por iniciativa própria e independente de requerimento, efetuar o recolhimento integral do valor do débito atualizado, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, em moeda corrente e em parcela única:

I - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

II - até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III - até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Artigo 2° -
Para conhecimento do valor a ser recolhido nos termos do artigo 1°, o contribuinte deverá efetuar o cálculo por consulta ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE (http://pfe.fazenda. sp.gov.br), sendo que o valor informado terá validade para o mês indicado como o do efetivo recolhimento.

§ 1° - Na hipótese específica em que o cálculo não puder ser efetuado por intermédio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, o contribuinte poderá solicitá-lo, mediante requerimento (modelos - Anexos I e II) protocolizado nos locais indicados na relação constante no Anexo V:

1 - até 18 de outubro de 2006, no caso do inciso I do artigo 1°;

2 - de 1 a 14 de novembro de 2006, no caso do inciso II do artigo 1°;

3 - de 1 a 13 de dezembro de 2006, no caso do inciso III do artigo 1°.

§ 2° - O requerimento de cálculo previsto no § 1°, no qual estarão identificados o contribuinte, o estabelecimento e os débitos a que se refere o pedido, deverá estar instruído com:

1 - cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, do demonstrativo do débito fiscal e do termo de retificação e ratificação, se este existente, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa;

2 - procuração, quando for o caso;

3 - cópia da última decisão administrativa, se houver, obtida diretamente pelo interessado na repartição fiscal onde se encontre o processo;

4 - cópia dos comprovantes de eventuais recolhimentos anteriores parciais referentes ao mesmo débito.

§ 3° - O contribuinte deverá informar-se sobre o valor do débito a ser recolhido na mesma unidade em que requisitou o cálculo, independentemente de notificação:

1 - até 26 de outubro de 2006, no caso do item 1 do § 1°;

2 - até 27 de novembro de 2006, no caso do item 2 do § 1°;

3 - até 19 de dezembro de 2006, no caso do item 3 do § 1°.

Artigo 3° -
O recolhimento de débito fiscal, nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006:

I - implica:

a) renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo débito;

b) confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

II - se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido:

a) o contribuinte não fará jus aos descontos previstos no artigo 1° desta resolução, aplicando-se ao recolhimento o disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido;

III - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento em 30 de setembro de 2006, data da publicação da lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

IV - impede a aplicação do disposto no artigo 564 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000;

V - aplica-se a Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Artigo 4° -
O recolhimento do débito inscrito e ajuizado na forma prevista no artigo 1° não dispensa o pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, ficando esta fixada em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 5° -
No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento na forma prevista no artigo 1°, tratando-se de débito decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em qualquer fase de cobrança, o contribuinte deverá requerer o cancelamento dos valores dispensados pela Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, protocolizando o respectivo pedido (modelos - Anexos III e IV) nos locais indicados na relação constante no Anexo V, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente, com a devida autenticação bancária;

II - prova de eventual recolhimento anterior parcial referente ao mesmo débito;

III - procuração, quando for o caso.

§ 1° - Os recolhimentos efetuados na forma do artigo 1°, mas não compreendidos entre aqueles cujo cancelamento dependerá do requerimento previsto no "caput", serão processados diretamente pelos sistemas eletrônicos da Secretaria da Fazenda, que providenciarão a sua conferência e as anotações de liqüidação, emitindo, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa e ajuizados, a documentação necessária à extinção das execuções fiscais correspondentes.

§ 2° - São competentes para declarar a liqüidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito:

a) declarado ou oriundo de saldo de parcelamento, qualquer que seja a sua origem, o Diretor de Informação da Coordenadoria da Administração Tributária, podendo delegar;

b) oriundo de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e nas demais hipóteses, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Artigo 6° -
Caberá ao contribuinte a iniciativa e os procedimentos necessários à conversão em renda de depósitos para liqüidação de débitos nos termos do artigo 1°.

Parágrafo único - O levantamento da quantia depositada, administrativamente ou em juízo, para conversão em renda deverá ser providenciado pelo contribuinte interessado:

1 - relativamente a depósito administrativo, mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária competente para autorizar a conversão em renda do valor discriminado, com a apresentação da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente;

2 - relativamente a depósito judicial, mediante :

a) pedido, em juízo, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a respectiva homologação;

b) pedido, em juízo, de alvará em favor do requerente para fins de conversão em renda;

c) apresentação, em juízo, da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS discriminativa do valor recolhido;

d) comprovação, nos autos de execução fiscal correspondente, do recolhimento efetuado;

e) comprovação, à Procuradoria competente pelo acompanhamento da ação e da execução fiscal, do recolhimento efetuado.

Artigo 7° -
Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 8° -
Os modelos dos requerimentos e formulários previstos nesta resolução ficarão disponíveis no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 9° -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - REQUERIMENTO DE CÁLCULO - DÉBITO INSCRITO

(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal _____________ (ou Ilustríssimo Senhor Diretor de Arrecadação, no caso de contribuintes vinculados às DRTCs I, II, e III)
Dados do Devedor:
______________________________________________________________________
Nome/Razão Social
______________________________________________________________________
RG/IE
______________________________________________________________________
CPF/CNPJ
______________________________________________________________________
Endereço completo
______________________________________________________________________
N° da CDA
______________________________________________________________________
N° do Parcelamento
______________________________________________________________________
N° da Execução Fiscal
______________________________________________________________________
Vara/Comarca
______________________________________________________________________
N° do AIIM
______________________________________________________________________
Referências
______________________________________________________________________
vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de liqüidação nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Localidade

Data

representante legal

representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

 

 

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:

 

 

Recebido em ___/____/06

Atendido e entregue em __/___/06

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação


ANEXO II - REQUERIMENTO DE CÁLCULO PARA DEBITO NÃO INSCRITO

(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal _____________ Dados do Devedor:
Nome/Razão Social
______________________________________________________________________
RG/IE
______________________________________________________________________
CPF/CNPJ
______________________________________________________________________
Endereço completo
______________________________________________________________________
N° do AIIM
______________________________________________________________________
Referencias
______________________________________________________________________
Nº do Parcelamento
______________________________________________________________________
vem requerer o cálculo do débito fiscal identificado para fins de liqüidação nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, apresentando, em anexo, os documentos exigidos.

Localidade

Data

representante legal

representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

 

 

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:

 

 

Recebido em ___/____/06

Atendido e entregue em __/___/06

Rubrica e identificação

Rubrica e identificação


ANEXO III - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO DÉBITO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Procurador do Estado
Dados do Devedor:
______________________________________________________________________
Nome/Razão Social
______________________________________________________________________
RG/IE
______________________________________________________________________
CPF/CNPJ
______________________________________________________________________
Endereço completo
______________________________________________________________________
N° da CDA
______________________________________________________________________
N° da Execução Fiscal
______________________________________________________________________
Vara/Comarca
______________________________________________________________________
N° do AIIM
______________________________________________________________________
tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais previstos na referida lei, com a anotação de liqüidação do débito fiscal.
Declarando-se o requerente estar ciente de que o cancelamento e a extinção da respectiva execução fiscal estão condicionados à inexistência de questionamento judicial ou pendência de defesas ou recursos interpostos, desde já junta ao presente comprovantes de recolhimento de custas e despesas processuais correspondentes à ação judicial, juntamente com os demais documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE n° 3/2006.
Pede Deferimento.

Localidade

Data

representante legal

representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

endereço:

endereço:

 

 

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:

endereço:

endereço:

cargo:

cargo:

 

 

Recebido em ___/____/06

 

Rubrica e identificação

 




ANEXO IV - REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO LIQÜIDADO DÉBITO NÃO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA

(duas vias)
Ilustríssimo Senhor Chefe do Posto Fiscal ________________
Dados do Devedor:
______________________________________________________________________
Nome/Razão Social
______________________________________________________________________
RG/IE
______________________________________________________________________
CPF/CNPJ
______________________________________________________________________
Endereço completo
______________________________________________________________________
Referências
______________________________________________________________________
N° do Parcelamento
______________________________________________________________________
N° do AIIM
______________________________________________________________________
tendo efetuado o recolhimento do débito acima identificado nos termos da Lei n° 12.399, de 29 de setembro de 2006, conforme comprovante em anexo, vem requerer o cancelamento dos juros e das multas correspondentes, nos percentuais previstos na referida lei, com a anotação de liqüidação do débito fiscal.
Declarando-se o requerente estar ciente de que o pagamento do débito fiscal nas condições previstas na lei acima referida implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, junta ao presente os documentos previstos na Resolução Conjunta SF/PGE n° 3/2006.
Pede Deferimento.

Localidade

Data

representante legal

representante legal

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

endereço:

endereço:

 

 

procurador

procurador

nome:

nome:

RG:

RG:

CPF:

CPF:

OAB:

OAB:

endereço:

endereço:

cargo:

cargo:

 

 

Recebido em ___/____/06

 

Rubrica e identificação

 




ANEXO V - RELAÇÃO DAS UNIDADES FISCAIS PARA CÁLCULOS E PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 5°.


I - O endereço de atendimento aos contribuintes para cálculo de débitos de ICM e de ICMS não inscritos na dívida ativa é o do Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades;

II - Os endereços das unidades de atendimento para cálculo de débitos de ICM e de ICMS inscritos na dívida ativa, observada a DRT a que se vincula o contribuinte, são:

DRT/UNIDADE FISCAL
DRTCS-I, II e III e Diretoria de Arrecadação:

CPA/CAT/DA - Av. Rangel Pestana, 300 - Térreo - Centro - São Paulo

DRT-2:

PF REGISTRO - Rua José Antonio de Campos, 328
UFC SANTOS - Pça Antonio Telles, 2 - 1° andar

DRT-3:

PF GUARATINGUETA - Pça Conselheiro Rodrigues Alves, 120
PF SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Pça Afonso Pena, 74
PF TAUBATÉ - Rua Carneiro de Souza, 99

DRT-4:

PF ITAPETININGA - Rua José Pedro Strasburg Jr., S/N - Jd.Itália
PF ITAPEVA - Rua Coronel Queirós, 530 - Centro
PF ITU - Pça Regente Feijó, 52 - Centro
PF SOROCABA - Rua Cel. Benedito Pires, 34 - Centro
PF TIETE - Rua Tenente Gelás, 604 - Centro

DRT-5:

PF AMERICANA - Pça XV de Novembro, 94
PF CAMPINAS - Av. Dr. Alberto Sarmento, 4 - Bonfim
PF LIMEIRA - Rua Senador Vergueiro, 250
PF PIRACICABA - Rua do Rosário, 781

DRT-6:

PF BARRETOS - Rua 22, 324
PF BATATAIS - Av. Dr. Chiquinho Arantes, 679
PF FRANCA - Av. Dr. Ismael Alonso Y Alonso, 1270
PF ITUVERAVA - Av. Dr. Soares de Oliveira, 25
PF JABOTICABAL - Av. Benjamin Constant, 438
PF ORLÂNDIA - Rua 6, 20
PF RIBEIRÃO PRETO - Av. Presidente Kenedy , 1.550
PF SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Rua Marechal Deodoro, 7
PF S. JOSÉ DO RIO PARDO - Rua Candido Faria, 98

DRT-7:

UFC BAURU - Rua Afonso Pena, 4 - 50

DRT-8:

PF CATANDUVA - Rua Ceará, 628
PF FERNANDÓPOLIS - Rua Minas Gerais, 410
PF JALES - Rua Quinze, 2213
PF OLÍMPIA - Rua São João, 891
PF SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715
PF VOTUPORANGA - Rua Tocantins, 3.583

DRT-9:

PF ANDRADINA - Rua Paes Leme, 1951 - Centro
PF ARAÇATUBA - Rua São Paulo, 510
PF PENAPÓLIS - Av. Manoel Bento da Cruz, 568
PF PEREIRA BARRETO - Rua Francisca Senhorinha Carneiro, 1456

DRT-10:

PF ADAMANTINA - Alameda dos Expedicionários 864-Centro
PF DRACENA - Rua Maracaju, 1050 - Centro
PF OSVALDO CRUZ - Rua Força Expedicionária Brasileira,48 - Centro
PF PRES. PRUDENTE - Rua Siqueira Campos, 36 - Térreo - Bosque
PF PRESIDENTE VENCESLAU - Av. Tiradentes, 37 - Centro

DRT-11:

PF ASSIS - Rua José Vieira Cunha e Silva, 343 a 345
PF MARÍLIA - Av. Sampaio Vidal, 844 - Centro
PF OURINHOS - Rua Paulo Sá, 299 - Centro
PF S. CRUZ DO R. PARDO - Rua Conselheiro Dantas, 677
PF TUPÃ - Rua Piratinins, 422 - Centro

DRT-12:

UFC S. BERNARDO DO CAMPO - Av. Francisco Prestes Maia, 799 - Térreo

DRT-13:

UFC GUARULHOS - Rua Tapajós, 269 (antigo n° 90) Jardim Barbosa

DRT-14:

UFC OSASCO - UFC Rua José Cianciarullo, 200 - Térreo

DRT-15:

CRA ARARAQUARA - Av. Espanha, 188 - 1° andar
PF PIRASSUNUNGA - Rua Duque de Caxias, 1511
PF RIO CLARO - Rua Seis, 1438
PF SÃO CARLOS - Rua Marechal Deodoro, 2288
PF TAQUARITINGA - Rua Campos Sales 431 - 1° andar

DRT-16:

PF AMPARO - Rua Dr. Franco da Rocha, 405 a 409 - Centro
PF BRAGANÇA PAULISTA - Rua Coronel João Leme, 560 - Centro
PF JUNDIAÍ - Av. Prefeito Luiz Latorre, 4200 - V. das Hortências
PF MOGI-MIRIM - Rua Paissandu, 655 - Centro