LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Alteração dada pelo Dec. 55.437/10
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 55.437/10,
efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for
efetuado nos termos dos incisos I e II do artigo 564-A, o termo final da incidência
dos juros de mora, de que trata o artigo 565, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º).
Legislação de apóio:
Consultar as Resoluções SF nºs: 04/05;
16/04;
04/04;
35/03;
20/03;
18/03;
02/03;
29/02;
02/02 e 02/01;
Consultar as Leis nºs: 11.001/01 e 10.175/98
Consultar os Decretos nºs: 48.237/03;
47.186/02, art. 4º;
46.966/02;
46.529/02, arts: 4º, 5º e 6º;
46.081/01;
45.542/00, Art. 3º e 44.970/00;
Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento
for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que
tratam, respectivamente, os artigos 565 e 566, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89,
art. 95, § 3º).