LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Alteração dada pelo Dec. 55.437/10

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Dec. 55.437/10, efeitos a partir de 23/12/09:
Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos dos incisos I e II do artigo 564-A, o termo final da incidência dos juros de mora, de que trata o artigo 565, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º).
Legislação de apóio:
Consultar as Resoluções SF nºs: 04/05; 16/04; 04/04; 35/03; 20/03; 18/03; 02/03; 29/02; 02/02 e 02/01;
Consultar as Leis nºs: 11.001/01 e 10.175/98
Consultar os Decretos nºs: 48.237/03; 47.186/02, art. 4º; 46.966/02; 46.529/02, arts: 4º, 5º e 6º; 46.081/01; 45.542/00, Art. 3º e 44.970/00;

Redação anterior, efeitos até 22/12/09:
Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 565 e 566, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º).