No caso de levantamento fiscal, este Tribunal tem entendido que o termo inicial da decadência conta-se
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, segundo o disposto no art. 173. inc. I, do Código Tributário Nacional.
Portanto, não há que se pronunciar a decadência quanto ao exercício de
1980, eis que a recorrente foi intimada do auto de infração em 11.12.85.
Por outro lado, não ocorreu a prescrição, porque com a lavratura do auto de infração
consuma-se o lançamento do crédito tributário, sendo que o prazo de início
da prescrição somente se inicia a partir da constituição definitiva desse crédito,
que ainda não aconteceu, dada a interposição do recurso ordinário pela interessada.
Proc. DRT-1 n. 12858/86, julgados em sessão da 2ª Câmara Especial de 12.6.89
- Rel. Luiz Henrique Cavalcanti Mélega.