LEI 6.374 (1º-3-89)
TÍTULO VII - Do Pagamento do Débito Fiscal
Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições,
sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo: (Redação dada pelo inciso XVII do art. 11 da Lei 13.918, de 22-12-09 - DOE 23-12-09)
I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;
III - em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;
IV - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;
V - a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.
§ 2º - O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá:
1 - dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes;
2 - estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento.
§ 3º - Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 72/12, art. 1º;
§ 4º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 5º - O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado.
§ 6º - Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 7º - Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso.
§ 8º - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Redação anterior dada pela Lei 11.001, efeitos a partir
de 22-12-01 até 31/12/09:
Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, respeitadas as seguintes condições:
Legislação de apóio:
Ver art. 3º da Lei 11.001/01
I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;
III - em se tratando de débito inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;
IV - não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de:
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
b) imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária;
c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do
artigo 20, observado o disposto no § 10;
V - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;
VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;
VII - excetuados os casos de centralização de apuração e recolhimento do imposto, cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal;
VIII - a Secretaria da Fazenda poderá emitir, para recolhimento das parcelas, guias que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio.
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.
§ 2º - O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes a que alude o § 1º do artigo 97, apurados na data em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de mora até esse mesmo dia, inclusive.
§ 3º - As multas serão reduzidas como segue:
1 - a multa punitiva, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento), 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento);
2 - a multa moratória:
a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento;
b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento;
c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa.
§ 4º - Consolidado o débito, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.
§ 5º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.
§ 6º - O acordo para pagamento parcelado será considerado:
1 - celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) tratando-se de débito inscrito e ajuizado, com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela no prazo fixado, bem como com o recolhimento das custas e demais despesas processuais em aberto;
2 - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira.
§ 7º - O rompimento do parcelamento, acarretará, conforme o caso:
1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
2 - em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
§ 8º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
§ 9º - Na hipótese de recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, ao seu valor deverá ser acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento.
§ 10 - A restrição prevista na alínea "c" do inciso IV não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, podendo a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da execução fiscal correspondente, apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte naquela situação.
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 100 - Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente, nas condições
estabelecidas em regulamento.
§ 1°- Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos nesta lei.
§ 2°- O débito fiscal a ser parcelado deve ter o seu valor corrigido monetariamente, com base nos coeficientes
a que alude o § 1° do artigo 97, apurados no mês em que seja deferido o pedido, determinando-se o valor dos juros de
mora até esse mesmo dia, inclusive. § 3°- A multa punitiva, quando o parcelamento for requerido
pelo autuado nos prazos do artigo 95, será reduzida, respectivamente, em 25% (vinte e cinco por cento),
17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) e 10% (dez por cento). § 4°- As prestações deverão ser calculadas e pagas com acréscimo financeiro superior ao
praticado no mercado.
§ 5°- Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em número de UFESPs. § 6° - O pedido de parcelamento implica confissão
irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.