5671 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Paralisação do procedimento fiscal entre o vencimento do prazo para apresentação de defesa pelo autuado e a prolação da sentença por mais de 5 anos
- Provido o recurso - Decisão não unânime.

A análise dos autos demonstra que o AIIM em discussão foi lavrado no dia 22/12/86, data em que o recorrente também tomou ciência da lavratura do mesmo. No dia 29/12/86 o Fisco providenciou a remessa do expediente da 1ª via do AIIM ao PFC-230, sendo que, somente em 20/08/93 foi proferida decisão pela DRT-1, sem que a recorrente sequer tenha apresentado defesa. Nesse contexto, patente a ocorrência de prescrição intercorrente. É que, após a não manifestação da recorrente, deixando de apre-sentar defesa ao AIIM em discussão, prazo esse vencido em 21/01/87, somente em 20/08/93 foi proferida a r. decisão, sendo que, nesse lapso de tempo, nenhum ato processual foi realizado, conforme demonstra o manuseio dos autos, com exceção do encaminhamento do mesmo para julgamento em 29/04/93, fato esse completado em 20/08/93. Portanto, indiscutível a ocorrência da prescrição intercorrente, que é instituto também admitido no processo administrativo, conforme já pronunciou o Poder Judiciário na Apelação Cível 85.427-PB, do TFR (DJU 13/12/84) e outros, com a seguinte ementa: "Tributário. Prescrição intercorrente. Paralisação do procedimento fiscal por mais de cinco anos, por culpa da Administração. Caracterização. Súmula nº 153 do TFR. Inaplicação. I. - Se o procedimento administrativo fiscal ficou paralisado durante oito anos, por culpa exclusiva dos agentes fazendários, é de ser proclamada a prescrição intercorrente. Em tal caso não tem aplicaçãoa Súmula nº 153 desta Corte, que se refere à prescrição comum e não à prescrição intercorrente.
II. - Sentença confirmada. Apelação desprovida".(cf. Acórdão TFR na AC nº 94.370 - SP in DJU 07/02/85, pág. 771).
Isto posto, dou provimento ao recurso interposto para, admitindo a prescrição intercorrente, declarar extinto o presente processo.
Proc. DRT-1 nº 1424/87, julgado em sessão da 4ª Câmara de 04/04/95
- Rel. Djalma Bittar.


5588 - DECADÊNCIA

- Decorrência de tempo superior a 5 (cinco) anos entre a data da ocorrência da infração e a da notificação do auto retificado
- Preliminar acolhida - Provido o recurso
- Decisão unânime.

O patrono do contribuinte sustentou oralmente suas razões de recurso, oferecendo xerocópia de acórdão judicial (apelação cível n. 23l.256-2/5 da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sessão de 9 de agosto de 1994), bem como de decisão do TIT (processo DRT - 6 n.1666/86 da 1ª Câmara, sessão de 5 de agosto de 1993).
Na oportunidade, pleiteou o cancelamento do processo em razão de decadência, extinguindo-se o feito fazendário.
Entendo que a preliminar argüida pelo contribuinte deve ser acolhida, porque, em meu entender, e tendo em vista o paradigma ofertado, ocorreu a decadência do direito da Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Segundo se constata, o fisco procedeu a retificação do AIIM, entregando diversos documentos ao contribuinte.
Posteriormente, pela notificação recebida foi promovida a entre-ga, ao contribuinte, do Ofício Circular DI 7/89 (Deat.G), reabrindo-se novo prazo, na forma do art. 621.
Assim, entre o fato descrito na inicial, e a data em que completou-se a entrega de todos os documentos que instruíam o auto retificado, decorreu lapso de tempo superior a 5 (cinco) anos, operando-se a decadência nos precisos termos do CTN.
Face ao exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida.

Proc. DRT-9 n. 1794/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 18.10.94
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.


5518 - DECADÊNCIA


- Contagem do prazo decadencial a partir de cada saída, no caso, para a ZFM
- Provido o recurso - Decisão unânime.

As operações foram efetuadas em 1985 e 1986, tendo sido o auto inaugural lavrado em 24.6.91.
Em 8.11.88, foi expedida a notificação de fls., reiterada às fls., cabendo ressaltar a lavratura do AIIM, em 21.9.89.
Estou em que ocorreu a decadência, vez que "in casu" o prazo de cinco anos deve ser contado da data de cada saída para a ZFM, não obstante tenha sido expedida a notificação de fls. (Boletim TIT n. 28, pág. 8).
Dou provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 17991/91, julgado em sessão da 3ª Câmara de 26.1.93
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.


5129 - DECADÊNCIA

- Perda do direito da Fazenda de lançar o tributo contido no AIIM, referente a infração cometida em agosto e setembro de 1983
- Notificação procedida em 10.1.89
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Nos termos do art. 150, parágrafo 4º do CTN, operou a decadência, tendo em vista o transcurso do prazo de cinco anos, entre os mencionados fatos geradores (8 e 9/93) e a notificação do decorrente AIIM (em 10.1.89).
Além disso, é a própria Diretoria Executiva da Administração Tributária que assinala que os trabalhos fiscais não poderiam ultrapassar 31.12.88, deixando implícito que, após tal data, estaria caduco o direito da Fazenda.
Desnecessário expender considerações complementares acerca da questão por estar plenamente evidenciada a perda do direito da Fazenda.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e determinar o arquivamento do processo.

Proc. DRT-14 n. 318/89, julgado em sessão da 2ª Câmara de 22.9.92
- Rel. José Eduardo Soares de Melo.


5058 - DECADÊNCIA

- Tratando-se de diferença apurada por método análogo ao levantamento, conta-se o prazo a partir do 1º dia do exercício seguinte
- Mantida a decisão recorrida
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

No tocante à decadência, penso que a conclusão da respeitável decisão recorrida merece ser confirmada, porque apurada a diferença por meio de verdadeiro levantamento fiscal, como sustenta a recorrente, a contagem do prazo decadencial iniciar-se-ia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser elaborado (Ementário do TIT de 1990, Ementa n. 270).

Proc. DRT-5 n. 3624/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de l6.6.92
- Rel. Álvaro Reis Laranjeira.


5035 - DECADÊNCIA

- AIIM lavrado em novembro de 1988 para exigência de imposto devido em junho de 1983
- Caducidade configurada, devendo ser decretada de ofício
- Pedido de reconsideração da Representação Fiscal desprovido
- Decisão unânime.

De primeiro, impende observar a data da ocorrência do fato, junho de 1983, e a data da lavratura do Auto de Infração e Imposição de multa que:
a) lança o tributo devido;
b) impõe a penalidade cabível, e,
c) notifica o contribuinte a proceder ao recolhimento: 18.11.88, o que remete às disposições contidas no art. 150, do Código Tributário Nacional.
A Fazenda dispõe de cinco anos, a contar da ocorrência do fato imponível - no caso -, para efetuar o ato jurídico administrativo de lançamento.
Não o tendo praticado nesse período, decaiu do direito de celebrá-lo.
Observe-se, ainda, que não há, nos autos, nenhuma prova, sequer menção, à verificação de dolo, fraude ou simulação.
Assim, entendo que não é preciso dizer muito para se concluir pela ocorrência da decadência, uma vez que desapareceu o direito subjetivo de exigir a prestação tributária e, em conseqüência, extinguiu-se o débito do sujeito passivo, por desintegração do laço obrigacional, devendo o processo ser arquivado.
Outra sorte não teria a análise do mérito, pois tenho para mim que andou certa a 2ª Turma do STF, ao decidir: "Convênio para isenção de ICM.
A isenção de ICM concedida tendo em vista projeto de obra de interesse público, não constitui pura liberalidade, pois é condicionada à execução daquele projeto.
Os Convênios posteriores que previnem novas condições para a concessão da isenção não alcançam aquela relativa a projeto de interesse nacional em plena execução" (RE n. 111.638-2-RJ, 2ª T., Rel. Min. Carlos Madeira, j. 10.2.87, DJU 3.4.87, pág. 5823, em RTJ 121/355-359 e "Lex - Jurisp. do STF" 103/217), e o caso enquadrar-se-ia, à perfeição na hipótese, não estivesse a Fazenda impedida de proceder ao lançamento.
Isto posto, voto no sentido de cancelar o crédito tributário apontado no AIIM.

Proc. DRT-1 n. 5665/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 2.7.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.


5014 - DECADÊNCIA

- Levantamento fiscal - Inocorrência quanto ao exercício de 1973
- Auto lavrado em 29.5.88
- Aplicação da regra contida no art. 173, inc. I, do CTN
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

Ao contrário do critério esposado pela recorrente, este Tribunal tem, de há muito, entendimento firmado no sentido de ser aplicável aos casos de levantamento fiscal prazo decadencial previsto no inc. I, do art. 173 do CTN. Nesse sentido foram decididos os recursos interpostos nos processos fiscais, como se vê das Ementas que reúno, exemplificativamente: Ementário do TIT - 1985, pág. 139. Ementa n. 336: "DECADÊNCIA - Quanto a levantamentos econômicos dos exercícios de 1972/73 e 74, lavrado o AIIM em 2/76 e retificado em 10/79 - inocorrência - Recurso extraordinário provido, devolvidos os autos à Câmara Julgadora para que aprecie o mérito quanto aos exercícios de 1972/73" (Proc. DRT-1 n. 7991/76, julgado em sessão de CC.RR. de 17.12.82 - Rel. Carlos Celso Orcesi da Costa - Voto vencedor do Juiz Levy Ramos.)
Nesse sentido foi consolidada a jurisprudência desta Corte, como se vê das Ementas ns. 270 e 275 do Ementário do TIT - 1990; Processo DRT-3 n. 2435/84, CC.RR. 18.8.86; Processo DRT -5 n. 239/83, 4ª Câmara, 24.2.86; Processo DRT-3 n. 276/83, 1ª. Câmara, 21.5.84; Processo DRT - l n. 3835/78, CC.RR., 17.8.83.
Com essa interpretação, o auto de infração lavrado em 29.5.89 não ultrapassou o prazo decadencial, na regra do art. 173, I do CTN.
De fato, o exercício mais antigo é o de 1983, cujo prazo decadencial se inicia em 1º.1.85 e termina em 31.12.89. Isto posto, conheço do recurso, que atende os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento.

Proc. DRT-10 n. 852/90, julgado em sessão da 8ª. Câmara de 30.7.92
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.


4938 - DECADÊNCIA

- Falta de constituição do crédito, pela Fazenda, à época dos fatos para posteriormente declará-lo suspenso (art. 151, inc. IV do CTN)
- Matéria sob apreciação do Judiciário
- Infração ocorrida entre outubro e novembro de 1981
- Auto de infração lavrado em 30.11.87
- Preliminar acolhida - Cancelado o débito fiscal
- Decisão unânime.

Ocorre, no caso dos presentes autos, de prazo de decadência, uma vez que, ao lapso do tempo discutido, não havia, por parte do fisco, o procedimento do lançamento.
Mesmo estando a matéria sob apreciação do Judiciário, poderia e deveria a Administração Tributaria constituir o crédito para impedir a ocorrência da decadência, para, a seguir, declará-lo suspenso, posto que não o proíbe o inc. IV do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Consta essa conclusão do Parecer da Fazenda Nacional n. 743/88 (DOU de 14.10.88), ao que parece acatado por este Tribunal, conforme se vê da decisão exarada em pedido de reconsideração no Processo n. 11581/87, da DRT-5.
Assim, tendo os fatos acontecido em outubro e novembro de 1981, atuando o fisco apenas em 30 de novembro de 1987 com a lavratura do auto de infração, e levando-se em consideração que, na matéria, não há necessidade de alegação, impõe-se a declaração da caducidade do direito da Fazenda em constituir o crédito tributário, com o conseqüente cancelamento da peça inicial.

Proc. DRT-1 a. 33608/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de l0.6.92
- Rel. Cirineu do Nascimento Rodrigues.

4769 - DECADÊNCIA

- AIIM lavrado após a ocorrência de prazo decadencial
- Atendidos os pressupostos do CTN
- Preliminar haurida das peças do processo declarando-se cancelado o auto de infração
- Decisão unânime.

Embora não tenha sido matéria ventilada nas razões de defesa e de recurso, examinando o feito verifiquei que o documento que gerou o crédito inquinado foi registrado em julho de 1980 e que o auto de infração foi lavrado em 30 de outubro de 1985. Considerando os termos do que dispõe o parágrafo 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional, e considerada a não comprovação da ocorrência de dolo, fraude ou simulação, declaro extinto o crédito tributário, dada a tácita homologação do lançamento. Por todo o exposto, declaro liminarmente cancelado o AIIM em tela, porque no momento da sua lavratura o fisco já havia decaído do direito de constituir o crédito tributário nele exigido.

Proc. DRT-1 n. 16362/85, julgado em sessão da 3ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Luiz Fernando Mussolini Júnior.


4727 - DECADÊNCIA

- Relativa à operação ocorrida em 1º.12.82
- Lançamento efetuado em 29.12.87
- Preliminar acolhida - Apelo provido
- Decisão não unânime.

A alegação do recorrente de que está estabelecido no local há vários anos, nunca tendo sido acusado de qualquer ato ilícito, fato não contestado pelo fisco, também sedimenta a convicção deste Relator de que não houve qualquer ato ilegítimo, intencionalmente praticado.
Assim, mesmo sem entrar em outras considerações quanto ao mérito das alegações da recorrente, que podem perfeitamente, ser acolhidas, admito a preliminar de decadência, eis que à vista do exposto, a operação foi efetuada em 1º.12.82 e a autuação procedida em 29.12.87, prazo suficiente para atender ao disposto no parágrafo 40 do art. 150 do CNT, que ora adoto.

Proc. DRT-10 n. 830/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 3.10.89
- Rel. Djalma Bittar.


4498 - DECADÊNCIA

Apropriação indevida de crédito operada em 1982
- Ação fiscal realizada em janeiro de 1988
- Suspeita de dolo, fraude ou simulação
- Aplicação do art. 173, I, do CTN - Decadência consumada em 31.12.87
- Preliminar acolhida - Decisão não unânime.

A eventual ocorrência de dolo, fraude ou simulação não impede o reconhecimento de decadência. Nestas hipóteses, não se aplica o art. 150, parágrafo 4º do CTN, mas sim o art. 173, I, do mesmo diploma legal.
Destarte, o termo inicial para contagem do prazo decadencial passa a ser o "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado".
No caso presente, o crédito foi indevidamente apropriado no ano de 1982.
O termo inicial, para contagem do prazo decadencial, é 19 de janeiro de 1983.
Por conseqüência, o prazo qüinqüenal extingue-se em 31 de dezembro de 1987.
Considerando que o auto foi lavrado em janeiro de 1988, entendo caracterizada a ocorrência de decadência.

Proc. DRT-10 n. 2080/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 4.7.89
- Rel. Luiz Sérgio Soares - Ementa do voto do Juiz Moacir Andrade Peres.



1259 - DECADÊNCIA

- Ocorrência de fraude
- Contagem do prazo decadencial a partir do 1º dia útil do exercício seguinte
- Pedido de Revisão da Fazenda
- Declarada a decadência do direito de cobrar os créditos de janeiro a novembro de 1985, mantida no mais a decisão recorrida
- Decisão não unânime.

No mérito, todavia, não tem razão a recorrente. A orientação deste E. Tribunal, em relação à matéria, adotou outro entendimento como se pode ver do voto vencedor do Dr. Luiz Fernando de Carvalho Accacio (Proc. DRT-1- nº 16915/91, julgado em 04/10/94) que transcrevo parcialmente: "Nos impostos sujeitos a lançamento por homologação, a decadência vem regrada pelo artigo 150 do C.T.N. e se opera em cinco anos contados a partir da data da ocorrência do fato gerador. A exceção fica relegada aos casos de dolo, fraude ou simulação, expressamente referidos no § 4º do artigo 150 mencionado. Na ocorrência de quaisquer desses vícios, para que o direito do Fisco não se torne perpétuo, a jurisprudência emprega analogicamente a regra do artigo 173, I, do mesmo C.T.N., mandando contar a caducidade a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado". No caso em foco, tratando-se de aproveitamento de crédito decorrente de notas fiscais inidôneas, a fraude caracteriza o seu aspecto excepcional, devendo o prazo decadencial, para débitos relativos a 1985, ser contado a partir de 02/01/86, encerrando-se em 01/01/91, para que não se torne perpétuo o direito do Fisco. Acontece que o auto de infração foi lavrado em 25/06/91, havendo, pois, decadência, não apenas de janeiro a março de 1985, como decidiu a r. decisão revisanda, mas de todos os valores de janeiro aconsiderar o prazo de decadência interrompido por uma notificação o que, como salientado na decisão supra das Câmaras Reunidas deste C. Tribunal, conspiraria contra "toda a teoria longamente tecida sobre a decadência a que , à unanimidade, a reconhece insuscetível de ser interrompida ou suspensa". Em conclusão, conhecendo do recurso lhe dou provimento parcial, julgando que a Fazenda decaiu do seu direito de cobrar os créditos de janeiro a novembro de 1985, mantendo, em tudo o mais, a r. decisão recorrida.

Proc. DRT-5 nº 11904/91, julgado em sessão de CC.RR. de 02/05/95
- Rel. Yonne Dolacio de Oliveira.

1257- DECADÊNCIA


- Inocorrência - AIIM lavrado após cinco anos da ocorrência do fato gerador por existência, durante o quinquênio, de decisões judiciais em mandados de segurança favoráveis ao contribuinte
- Negado provimento ao Pedido de Revisão do contribuinte
- Decisão não unânime.

É evidente a divergência de critério de julgamento. Enquanto que a decisão revisanda negou guarida à argüição de decadência, as paradigmais colacionadas fulminaram a pretensão fazendária, reconhecendo a decadência em idênticas situações fáticas envolvendo o mesmo contribuinte. Conheço, portanto, do recurso. No mérito, sou por manter intocada a r. decisão revisanda que, a meu ver, bem se houve ao aplicar a lei aos fatos. Com efeito, a partir da concessão da medida liminar no noticiado Mandado de Segurança, confirmada, implicitamente, na r. sentença do Juízo de primeira instância e no v. acórdão E.TJSP, criou-se um impedimento intransponível ao Fisco para proceder ao lançamento de ofício, pena de afronta a uma determinação judicial, com todas as conseqüências penais. E não se diga que a medida liminar caducara por prever a lei do "mandamus" um prazo de 90 dias para a sua vigência. A medida liminar tem por objetivo evitar a ineficácia do mandado, caso deferido (Lei n. 1.533/51 - art.70, II). Na hipótese de deferimento do mandato ela é absorvida pela sentença e desaparece, por perda de seu objeto. Segue-se, portanto, que o aprazamento de 90 dias, com a excepcional prorrogação de mais 30 dias, para sua vigência só tem sentido enquanto não prolatada a sentença de mérito. Se transcorridos os 120 dias o juiz não sentenciar, aí sim, pode a autoridade dita coatora praticar o ato impugnado ou manter a omissão, conforme o caso. É o que se extrai da lição de OTHON SIDOU em seu "Habeas Data", Mandado de Injunção, "Habeas Corpus", Mandado de Segurança, Ação Popular", Editora FORENSE, 3ª Ed., págs. 233/234: "Providência unilateral, a medida liminar concessiva não envolve prejulgamento do que se está por decidir. Denegada que seja a segurança, torna-se ela sem efeito automaticamente, e o ato controvertido pode ser ou voltar a ser executado, ou a omissão voltar a ser mantida. Doutrinador pragmático, Coqueijo Costa (op. Cit., p.100), é suficientemente categórico ao afirmar, quanto à perduração da medida liminar: procedente a ação, ela é absorvida; improcedente, ela se extingue. "Mesmo recebida a apelação com efeito suspensivo, o recurso não teria o condão de fazer subsistir a ordem cautelar, ante seu lógico fenecimento. É que, apreciado o mérito do pedido e considerado este improcedente, não pode proceder, por óbvio, o pressuposto que teria autorizado a medida liminar, unicamente para preservar a sentença. Em verdade, a jurisprudência registra julgados dissidentes desse raciocínio, mandando entender que, quando denegatória a decisão, continua fluindo a medida liminar até ao deslinde do recurso. E certo também é que, na doutrina, uma voz prestigiosa pelo menos enfileira esse entendimento. É Alcides de Mendonça Lima, mestre excelente, quem escreve: "Se a medida liminar foi concedida e se, posteriormente por força de sentença denegatória, foi aquele ato prévio revogado, mas os efeitos da própria sentença ficam suspensos em face do recurso interposto, é evidente que tal suspensão não pode ser parcial, isto é, afetar uma parte da decisão e não outra, para permitir que a decisão seja executada, pelo fato de haver sido mandado de segurança denegado. Se o despacho liminar aderiu à sentença, os efeitos do recurso contra essa se estendem a tudo quanto nela se acha abrangido." "Permitimonos discordar dessa orientação, por entender que a medida cautelar não é objeto da sentença, não chega a ser motivo para determinar o alcance dela e assim, logicamente, não se torna objeto do recurso. A medida liminar pode transpor a edição da sentença concessiva, ou afirmativa, porque a ela se amolda, mas, ao contrário, não pode remanescer à sentença denegatória, ou negativa, porque com ela conflita, exatamente no fundamento que autorizou o juiz a suspender o ato reclamado ou determinar o fato omitido: a existência clara, perceptível, de um direito líquido e certo "A Súmula 405 do STF sanou, de vez, qualquer dúvida neste particular." É bem de se inferir, pois, que até o trânsito do v. acórdão do Pretório Excelso, cassando os efeitos do "mandamus", era impossível ao fisco proceder de ofício ao lançamento que o contribuinte se negara a fazer espontaneamente por entender indevido o tributo. Segue-se, daí, que o quinqüênio decadencial, no caso, só começou a fluir a partir do primeiro dia útil do exercício de 1987, em consonância com o regrado pelo artigo 173, I, do CTN, que assim dispõe: "Artigo 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:" Registro, por oportuno, que, a meu ver, toda a construção interpretativa em torno do inciso IV do art. 150 do CTN contida nas r. decisões paradigmais, "data venia" do sempre brilhante Juiz Moura Campos, é impertinente à "quaestio", visto que o dispositivo cuida das causas suspensivas do crédito tributário já formalmente constituído e previne a prescrição, nada tendo a ver com a decadência. Também, dizer que se poderia fazer o lançamento para em seguida declará-lo inexigível até cessação dos efeitos da sentença concessiva do Mandado de Segurança é sugerir medida inócua. É que a notificação da lavratura do AIIM, a meu ver, guarda estreita analogia com a citação, do Processo Civil. Esta tem por objetivo o chamamento do réu para se defender (art. 213 do CPC), dá validade ao processo (art 214), instaura a lide e interrompe a prescrição (art.219 e § 1º). Ora, a citação que, por absurdo, não tivesse por escopo o chamamento do réu à lide não teria qualquer validade, não seria citação. Assim, na esfera administrativa, não vemos sentido em se lavrar um AIIM e expedir uma comunicação ao contribuinte de que esse auto não produz qualquer efeito até que se julgue o mandado de segurança que impedia a sua lavratura. Essa comunicação não é notificação na acepção da lei fiscal e não tem qualquer valor, por destituída de objetivo. E o AIIM respectivo é simplesmente inexistente porque sem a notificação inicial não pode constituir o início do procedimento, não vinculando o contribuinte. O artigo 603 do RICMS dispõe que no processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Sem esta providência nenhum auto de infração pode produzir efeito como lançamento válido. É como entendo. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO PEDIDO DE REVISÃO.

Proc. DRT-5 nº 11918/87, julgado em sessão de CC.RR., de 20/12/94 - Rel. Cézar Augusto Moreira.


1225 - DECADÊNCIA

Relativa a operações realizadas em 1º.12.82
- AIIM lavrado em 7.12.87 - Preliminar acolhida
- Pedido de revisão do contribuinte provido
- Decisão unânime.

Os fatos geradores ocorreram em 1º.12.82, o auto de infração foi lavrado em 7.12.87, a ciência do autuado aconteceu em 8.12.87 e não restou provada sua participação dolosa, tanto assim que no mesmo acórdão consta que o contribuinte: "pode ter sido iludido ou agido em conluio, mas isso não importa, uma vez que a responsabilidade é objetiva."
Em que pese o respeito que tenho pelos que perfilham entendimento diverso, meu convencimento jurídico é de que por "pagamento" não deva só ser compreendido recolhimento efetivo.
Assim, tendo o autuado, para as operações, emitido notas fiscais e não provado ter ele agido com dolo, fraude ou simulação, tenho para mim que do transcurso de mais de um lustro entre os fatos geradores e a lavratura do auto de infração decorre a prescrição qüinqüenal prevista no parágrafo 4º do art. 150 do CNT, mesmo porque, nos autos, notícia não há de que não tenha, em cumprimento ao estatuído no art. 243 do Regulamento do ICM aprovado pelo Dec. n. 17.727/81, comunicado as operações ao fisco, via Demonstrativo do Movimento de Gado. Pelas razões expostas e acolhendo a preliminar de decadência, meu voto é para declarar extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.

Proc. DRT-10 n. 420/88, julgado em sessão de CC.RR. de 18.8.92
- Rel. Raphael Moraes Latorre.


1151 - DECADÊNCIA

- Ocorrência
- AIIM lavrado em 24.6.86, sobre operação irregular praticada em 17.11.80
- Irrelevante a hipótese de dolo, fraude ou simulação
- Recurso extraordinário não provido.

Ainda que se entenda, apenas para efeito de argumentação, que a operação tenha sido praticada com dolo, essa circunstância, por si só, não afastaria o reconhecimento da decadência.
Com efeito, nessa hipótese aplicar-se-ia o disposto no inciso 1, do art. 173 do CTN, que desloca o termo inicial de contagem do prazo decadencial da data de ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte.
No caso presente, a operação foi realizada no dia 17.11.80.
Portanto, ainda que se raciocine com a hipótese de dolo, o termo inicial do prazo decadencial passa a ser 1º.l.81.
Considerando que o AIIM foi lavrado em 24.6.86, é inegável a perda do direito de a Fazenda efetuar o lançamento tributário, pela ocorrência de decadência.

Proc. DRT-8 n. 2 534/86, julgado em sessão de CC.RR. de 19.9.90
- Rel. Rosario Benedicto Pellegrini
- Ementa do voto do Juiz Moacir Andrade Peres.