Portaria DCA-02, de 05-12-11 - DOE 06-12-11
Cria o documento denominado Notificação do Departamento de Controle e Avaliação e dispõe sobre seus procedimentos, prazos e aplicabilidade.
O Diretor do Departamento do Controle e Avaliação, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as disposições dos Decretos nº 41.312, de 13 de novembro de 1996 e nº 48.471, de 22 de janeiro de 2004;
Considerando que os procedimentos do Departamento de Controle e Avaliação são pautados pela celeridade, eficiência, economicidade, presunção de boa fé;
Considerando que a Notificação possibilita ao Gestor que se manifeste previamente à emissão do relatório, tornando-se, então, instrumento eficiente e eficaz quanto à elucidação dos achados de auditoria;
Considerando a conveniência de propiciar à Secretaria da Fazenda os meios indispensáveis para o cumprimento de suas atribuições legais, particularmente quanto à eficiência na gestão dos recursos públicos e, ainda, a necessidade de estabelecer a compatibilização do controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil, expede a presente portaria;
Artigo 1º - Fica instituída a Notificação como parte do processo de trabalho do Departamento de Controle e Avaliação a que se referem os Decretos nº 41.312, de 13 de novembro de 1996 e 48.471, de 22 de janeiro de 2004.
Artigo 2º - Os Centros de Controle e Avaliação - CCAs, codificados de 1 a 7, sediados na Capital, e os Centros Regionais de Controle e Avaliação - CRCAs, codificados de 1 a 10, unidades integrantes do Departamento de Controle e Avaliação, emitirão a Notificação antes do término de seus trabalhos de auditoria, objetivando:
I – Dar conhecimento de achados e outras questões de auditoria que, possivelmente, farão parte do relatório;
II - Dar oportunidade à autoridade responsável pela Unidade ou Entidade Auditada que se manifeste previamente à emissão do Relatório;
III – Promover maior integração entre o Departamento do Controle e Avaliação e as Unidades ou entidades auditadas;
IV – Reduzir o tempo de resposta da Unidade ou Entidade de forma a tornar mais efetiva a ação do Departamento de Controle e Avaliação;
V – Promover a celeridade processual dentro do âmbito administrativo.
Artigo 3º - A elaboração e entrega da Notificação é obrigatória nos trabalhos de auditoria do Departamento de Controle e Avaliação, sendo seu recebimento atestado pela autoridade responsável pela Unidade ou Entidade ou seu representante legal.
§ 1º – Compete ao diretor do respectivo Centro de Controlem e Avaliação ou Centro Regional de Controle e Avaliação, em caso excepcional, solicitar, sempre motivadamente, ao Diretor do Departamento de Controle e Avaliação a dispensa a que se refere o caput deste artigo;
§ 2º - No caso de manifestação favorável quanto à solicitação a que se refere §1º deste artigo, a elaboração e emissão da Notificação fica dispensada, hipótese em que não se aplica disposto no caput deste artigo;
§ 3º - No caso de recusa do recebimento da Notificação, será lavrado termo circunstanciado em duas vias, hipótese esta em que será considerada atestada a entrega.
Artigo 4º - A Notificação será sempre emitida:
I - em duas vias sendo:
a) Uma via entregue à Unidade ou Entidade Auditada;
b) Uma via arquivada no Departamento de Controle de Avaliação.
II – com numeração sequencial em meio eletrônico no Sistema de Controle Interno Gerencial – CIGER;
Artigo 5º - O prazo improrrogável para manifestação da Unidade ou Entidade é de dez dias a contar da entrega da Notificação.
§ 1º - O prazo do caput deste artigo conta-se em dias corridos;
§ 2º - Decorrido o prazo mencionado no caput deste artigo, a manifestação posterior da Unidade ou Entidade será considerada sem efeito, salvo manifestação em contrário do Diretor do Departamento de Controle e Avaliação.
Artigo 6º - Aplica-se o disposto nesta portaria aos trabalhos de auditoria, salvo manifestação em contrário do Diretor do Departamento de Controle e Avaliação.
Artigo 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.