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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO
SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO

  • Artigo 289 - A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - emitir Nota Fiscal, identificada como entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem e a série, se adotada, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20- 12-94 - DOE 21-12-94)

    I - emitir Nota Fiscal de Entrada, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor, tanto do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração, como da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III;

    II - lançar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

    III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série e subsérie, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade";

    IV - lançar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

    Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12- 94)

    Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal de Entrada será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

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