Resolução SF-05, de 18-01-1999
Implanta o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98, e dá outras providências.
Resolução SF-05, de 18-01-1999 - DOE 19-01-1999
Implanta o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI em cumprimento ao disposto no Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98, e dá outras providências.
Ver Resol. SF nºs: 145/10 e 144/10
O Secretário da Fazenda, à vista do disposto no inciso I do artigo 100, do Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.688, de 11-12-98, resolve:
Artigo 1º - Dando continuidade a reorganização da Secretaria da Fazenda, de conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 100, do Decreto 43.473, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.668, de 11-12-98, implanta o Departamento de Tecnolog ia da Informação - DTI, prevista no inciso IX, do artigo 3º, do referido Decreto.
Artigo 2º - Conforme previsto no artigo 16, do Decreto 43.473, de 22-9-98, o Departamento de Tecnologia da Informação - DTI tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Internet e Intranet;
II - Centro de Administração de Sistemas;
III - Centro de Operações e Infra-Estrutura;
IV - Centro de Controle.
§ 1º - O Departamento de Tecnologia da Informação - DTI conta, ainda, com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo.
§ 2º - Os Centros referidos nos incisos I a IV contam, cada um, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 3º - Fica instituido o Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação, com o objetivo de:
I - Homogeneizar as ações, informações, dados e sistemas, bem como o compartilhamento de recursos;
II - Buscar a eficiência, efetividade, qualidade e economicidade do Sistema, através de ações conjuntas com os diversos beneficiários finais dos serviços de informática da Secretaria.
Artigo 4º - Compõe o Sistema de Gestão de Tecnologia da Informação:
I - Comitê de Tecnologia da Informação - CTI;
II - Diretorias responsáveis pelas informações dos órgãos da Secretaria;
III - Responsáveis de Sistemas de Informação;
IV - Facilitadores de Tecnologia da Informação;
V - Núcleos de Suporte em Informática das Divisões Regionais de Administração;
VI - Dirigentes, até o menor grau, que utilizem recursos ou promovam projetos ou atividades em matéria de Tecnologia da Informação - TI;
VII - Funcionários e demais usuários de recursos de informática no âmbito da Secretaria.
Artigo 5º - O Comitê de Tecnologia da Informação - CTI passa a ter a seguinte composição:
I - O Secretário da Fazenda, como Presidente;
II - O Coordenador da Coordenação da Administração Tributária - CAT;
III - O Coordenador da Coordenação da Administração Financeira - CAF;
IV - O Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - CECI;
V - O Coordenador da Coordenadoria Geral da Administração - CGA;
VI - O Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, como Secretário Executivo;
VII - O Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP;
VIII - O Subcoordenador do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT;
IX - O Subcoordenador do Programa de Modernização do Controle Interno e da Administração Financeira - PROMOCIAF.
Artigo 6º - O Comitê de Tecnologia da Informação terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar o desenvolvimento e a implantação de um plano estratégico para o processo administrativo da Secretaria no que se refere à Tecnologia da Informação - TI;
II - Aprovar as Diretrizes e Políticas de Tecnologia da Informação da Secretaria;
III - Aprovar projetos anuais e plurianuais de Tecnologia da Informação, que deverão ser desenvolvidos sob a direção do DTI;
IV - Avaliar, periodicamente, a execução da Política de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda, desenvolvida por todos os participantes do Sistema de Gestão, sob a coordenação do Departamento de Tecnologia da Informação, encaminhando os ajuste s necessários;
V - Manter a atualização do SGTI em relação às necessidades da SEFAZ, às potencialidades da TI e às características das entidades (governamentais e não governamentais) que se relacionam com a SEFAZ.
Artigo 7º - Os responsáveis de Sistemas de Informação, em relação ao sistema para o qual foram indicados, têm como função representar tecnicamente sua unidade junto ao Departamento de Tecnologia da Informação e ao SGTI, no que tange às suas atribuições.
Artigo 8º - Os facilitadores de Tecnologia da Informação, em relação às suas respectivas unidades, têm como atribuições:
I - Atuar como elo de ligação para a integração do SGTI, por meio de uma comunicação eficaz com todos os participantes;
II - Divulgar as normas, recomendações e práticas do SGTI, dentro de sua unidade;
III - Reportar aos participantes do SGTI, as necessidades e peculiaridades de sua unidade que pontencializem, ou não, a utilização dos recursos do TI.
Artigo 9º - Caberá ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, a prestação de serviços às unidades da Secretaria nas áreas da consolidação e de manutenção da gestão única das atividades de tecnologia da informação, implantar e manter um complexo t ecnológico, para que os órgãos da Secretaria possam tratar as suas informações de maneira eficiente e eficaz, conforme atribuições definidas nos artigo 49 a 52, do Decreto 43.273, de 22-9-98, com nova redação dada pelo Decreto 43.668, de 11-12-98.
Artigo 10 - As indicações dos Responsáveis de Sistemas de Informação e dos Facilitadores de Tecnologia da Informação serão feitas pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SF-36, de 7-10-97, e SF-7, de 2-2-98.