- EMENTA DO TIT -

DECISÃO NULA


5138 - DECISÃO NULA

- Defesa tempestivamente apresentada, sendo, contudo, suprimido seu exame pela primeira instância administrativa
- Cancelado o julgamento
- Decisão unânime.

Neste caso concreto, ao ter notado a contradição de fls., no sentido de haver sido apresentada a defesa inicial, solicitei a realização de diligência fiscal, visando esclarecer tal ponto. Conforme apurado, aquela realmente preexistia e foi totalmente desconsiderada pela decisão da DRT-1 SJ-3, fato este que, a meu ver, caracterizou claramente a violação do direito de ampla defesa do contribuinte, suprimido que foi o seu exame pela primeira instância administrativa. Assim sendo, nada mais resta a não ser declarar nulo o processo a partir da referida decisão, devendo, pois, o processo voltar àquele órgão julgador para reexame do caso, agora sob a luz da peça defensal trazida aos autos, já contraditada pelo fisco.

Proc. DRT-1 n. 9359/91, julgado em sessão da 7ª Câmara de 15.9.92
- Rel. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá.


5055 - DECISÃO NULA

- Falta de apreciação, pelo Julgador de primeira instância, das razões da defesa
- Ausência de notificação da decisão
- Anulada a decisão de primeira instância, devendo o processo retornar ao exame necessário, reabrindo-se os prazos legais
- Decisão unânime.

A jurisprudência colacionada aplica-se plenamente à hipótese sob julgamento, posto que a autuada não teve sua defesa considerada quando do julgamento de primeira instância e não foi notificada da decisão e a notificada também não teve sua defesa considerada pelo julgador de primeira instância e, embora tenha recebido o resultado da decisão, não teve conhecimento das razões de decidir. Desta forma, entendo que a irregularidade insanável da decisão de primeira instância exige que a mesma seja declarada nula, devendo estes autos retomar ao exame necessário de primeira instância administrativa, para nova decisão, devendo as partes ser regularmente notificadas consoante determina a legislação que rege a matéria. É o meu voto.

Proc. DRT-2 n. 3289/90, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 22.7.92
- Rel. Cláudia Junqueira de Almeida Prado.


1155 - DECISÃO NULA

- Falta de apreciação, por Câmara Julgadora, de petição do recorrente, postulando o cancelamento da multa imposta
- Pedido de revisão do contribuinte provido.

Com efeito, do voto proferido pela juíza Tereza de O. Yoshikawa, verifica-se não haver sido apreciado o pedido de cancelamento da multa imposta na peça inaugural.
Isso não obstante houvesse sido protocolado neste Tribunal, em data anterior ao julgamento e devidamente acostado aos autos, o petitório formulado para esse fim específico.
Se a presidência desta Casa houve por bem determinar a juntada do pedido ao processo antes de sua distribuição, impunha-se a sua apreciação por parte da Câmara Julgadora.
Eis por que, reconhecendo, embora, que a jurisprudência do pleno deste
Tribunal vem reiteradamente se pronunciando contrariamente à postulaçao do patrono em outros processos originários da mesma ação fiscal, decido no sentido de anular o julgamento da 5ª Câmara Especial, para que sejam novamente apreciados tanto o recurso ordinário como o pedido incidental.

Proc. DRT-11 n. 594186, julgado em sessão de CC.RR. de 10.10.90
- Rel. Antonio Carlos de Moura Campos.