Comunicado CAT-46, de 11-10-06 - DOE 12-10-06

Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais

O Coordenador da Administração Tributária, considerando que os contribuintes têm sido indevidamente orientados a escriturar precatórios judiciais como crédito para efeito de compensação com débitos fiscais relativos ao ICMS, esclarece que:

1 -
a compensação, como forma de extinção do crédito tributário, deve estar prevista em lei que discipline a matéria, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66);

2 -
a legislação paulista prevê como hipótese de compensação de ICMS aquela que visa assegurar a não-cumulatividade desse tributo, ou seja, a compensação mediante crédito do imposto anteriormente cobrado, conforme disposto no artigo 38 da Lei 6.374/89;

3 -
o contribuinte, ao escriturar precatórios judiciais de qualquer natureza a título de crédito para apuração do ICMS, sejam estes precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, estará sujeito às penalidades previstas em lei;

4 -
a multa aplicável a esse tipo de infração é de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme previsto no artigo 85, inciso II, alínea "j", da Lei 6.374/89.