O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999, e a manifestação do Senhor Procurador Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - O presente decreto aplica-se exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a expedição de precatórios, protocolizados no Tribunal competente até 1º
de julho de 1997, que se encontrem pendentes de pagamento.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
1. a créditos pendentes de defesa ou recurso judicial;
2. aos ofícios complementares expedidos pelos Tribunais para pagamento em 90 dias;
3. aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
§ 2º - Os créditos oriundos dos precatórios das autarquias que efetuam esse pagamento com receita própria e que forem utilizados para a compensação permitida nos termos da lei, serão
descontados no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade beneficiada, na época própria.
Artigo 2º - Considera-se detentor do crédito além do titular de precatório, procurador (es) e perito (s) da causa, sucessores nos termos da lei civil e cessionário (s).
Artigo 3º - Considera-se como crédito o valor constante do respectivo precatório, inclusive despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado pela Procuradoria Geral do
Estado, observados o disposto no artigo 100, § 1º da Constituição Federal e o limite do exercício orçamentário de 1998.
Artigo 4º - Para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999, os detentores de créditos decorrentes de precatório serão convocados por edital,
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da Capital, a requerer, em caráter irretratável, inscrição no Sistema de Registro, para utilização do crédito em compensação com dívida ativa inscrita e ajuizada.
Artigo 5º - O resultado do exame prévio a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999, será publicado no Diário Oficial do Estado para ciência dos requerentes.
§ 1º - A publicação será mensal e relativa aos requerimentos protocolizados até o dia 30 do mês anterior.
§ 2º - A publicação indicará o precatório, a dívida ativa inscrita e ajuizada e os respectivos valores, a serem compensados, além das exigências previstas no parágrafo único do artigo 6º e § 3º do artigo 7º, ambos deste decreto.
Artigo 6º - A compensação será deferida no valor do crédito ofertado, imputando-se essa importância nas dívidas indicadas pelo requerente, obedecidos os termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - A situação do detentor do crédito, conforme prevista no artigo 2º, deverá ser por ele comprovada, após o aceite publicado nos termos do artigo 5º deste decreto, por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário d
o precatório, como condição de deferimento da compensação.
Artigo 7º - Consideram-se aptos a serem compensados os valores de Dívida Ativa do Estado, tributária e não tributária, inscrita e ajuizada até 31 de dezembro de 1998, atualizados até a data da efetiva compensação.
§ 1º - Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos termos da legislação competente, desde que não haja interrupção de pagamento no período
entre o requerimento e a decisão que venha a acolhê-lo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a débitos pendentes de defesa e recurso judicial.
§ 3º - A situação exigida nos termos do parágrafo anterior deverá ser comprovada pelo requerente, como condição de deferimento da compensação.
Artigo 8º - A Fazenda do Estado e o detentor do precatório comunicarão nos autos judiciais correspondentes, para os devidos fins de direito, a compensação operada.
Parágrafo único - A compensação acarretará:
1. quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, somente após o recolhimento, em dinheiro, das custas e despesas processuais;
2. quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor.
3. quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.
Artigo 9º - O repasse da parcela referente ao inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, bem como dos honorários advocatícios calculados nos termos do artigo 4º da
Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999, serão efetuados pela Secretaria da Fazenda na data correspondente ao pagamento do precatório na respectiva ordem cronológica, conforme informado pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 10 - Cabe à Procuradoria Geral do Estado, por meio de resolução, a regulamentação necessária ao atendimento dos procedimentos previstos neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1999
OFÍCIO GPG Nº 698-99
Senhor Governador
Submeto a Vossa Excelência minuta de Decreto regulamentador da lei decorrente da aprovação pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 14-99.
Neste Decreto procurou-se, respeitando o texto legal, esclarecer alguns pontos que poderiam gerar dúvidas, bem como assegurar ao Estado garantias de sucesso da compensação pretendida.
Para tanto, cria-se um Sistema de Registro para os pedidos de compensação de precatórios com débitos da dívida ativa. Após o requerimento do interessado, a Procuradoria Geral do
Estado fará exame prévio tanto do precatório oferecido quanto da dívida ativa cuja extinção total ou parcial se pretende. Após tal exame, serão os interessados notificados pelo Diário Oficial para formalização da compensação.
Dignos de nota na minuta ora submetida são os seguintes pontos:
1. Não se incluem os créditos decorrentes de ofício de complementação em 90 dias, em face do resultado obtido pelo Estado de São Paulo na ação direta de inconstitucionalidade nº 1098, junto ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não se incluem, também, os créditos oriundos de precatórios previstos no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("oitavos"), porquanto para estes existem recursos próprios.
3. Para as autarquias que pagam precatórios com receitas próprias foi estabelecido o desconto do valor que for compensado no subseqüente repasse de recursos.
4. Permite-se a cessão do crédito decorrente do precatório, desde que esteja homologada no juízo de origem do precatório.
5. Os precatórios serão atualizados até 1º de julho de 1997 para fins da compensação pretendida, pois, no máximo, terão ano de ordem 1998, conforme estabelecido na lei a ser sancionada.
6. No caso de parcelamento em curso, além da obrigação de manutenção dos pagamentos enquanto se processa o pedido de compensação, estabeleceu-se que deveria ser aplicável a legislação
correspondente. Assim, em se tratando de ICM ou ICMS, o cálculo será feito como se houvesse rompimento do parcelamento.
7. Tendo em vista o comando constitucional previsto no inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal, ficou estabelecido o repasse do devido aos Municípios (25% do valor
do ICM/ICMS arrecadado), somente na ocasião em que o precatório compensado seria pago, observada a ordem cronológica. Desta forma coaduna-se o dispositivo constitucional com o espírito da lei, porquanto o desembolso do valor devido ao Município somente ocorrerá
no momento em que deveria ser pago o precatório e, por conseqüência, satisfeito o crédito fiscal.
8. Utilizou-se o mesmo critério para os honorários advocatícios devidos em razão da execução fiscal, calculados estes no percentual de 5% (cinco por cento), conforme determina a lei a ser sancionada.
As demais disposições visam dar operacionalidade a estas normas e princípios.
Assim, submeto a anexa minuta a Vossa Excelência, renovando meus protestos de elevada estima e consideração.