Ver Lei Complementar 878/00
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, a seguir relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 100:
"Artigo 100 - A implantação da reorganização de que trata este decreto será feita por ato do Secretário da Fazenda no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.";
II - o artigo 103:
"Artigo 103 - O Secretário da Fazenda deverá, dentro do prazo máximo estabelecido no artigo 100 deste decreto:
I - adotar as providências necessárias à transferência das dotações orçamentárias, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades;
II - encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, proposta relativa à compatibilização a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias, compreendendo a criação de cargos necessários ao funcionamento da estrutura es tabelecida por este decreto, bem como a extinção dos cargos excedentes;
III - propor decreto específico para adequação da frota da Secretaria;
IV - aprovar, por meio de resolução, o regimento interno da Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP.";
III - o inciso VI do artigo 104:
"VI - o item 1 do inciso I, o subitem 1.1 e os subitens 2.4 a 2.4.4 do item 2 do inciso II, o subitem 1.1 do inciso III e o inciso V do artigo 9º, e os artigos 43 a 47, 52 a 59, 73, 73-A a 73-F, 75, 75-A a 75-C, 95 a 113 do Decreto nº 51.197, de 27 de de zembro de 1968;".
Artigo 2º - Fica incluído no artigo 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, o inciso VIII-A, com a seguinte redação:
"VIII-A - os Decretos s/nº, de 30 de março de 1970, que dispõem sobre a estruturação do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Coordenação da Administração Financeira e na Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria d a Fazenda;".
Artigo 3º - Fica restabelecida a vigência dos Decretos nºs 23.802, de 15 de agosto de 1985, 25.321, de 3 de junho de 1986, e 31.531, de 9 de maio de 1990.
Artigo 4º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 1998, ficando revogados os incisos XVIII, XXI e XXXI do artigo 104 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os artigos 4º e 5º das Disposições Transitórias do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Ficam exonerados, na data em que as unidades deixarem de existir por força da reorganização de que trata este decreto, os servidores do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, nomeados para cargos do SQC-I caracterizados como de comando, classificados nas unidades reorganizadas ou extintas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo, bem como aos titulares de cargos de chefia e direção classificados em unidades de nível correspondente, na conformidade do prev isto no inciso I do artigo 102 deste decreto.
Artigo 5º - Ficam cessadas, na data em que as unidades deixarem de existir por força da reorganização de que trata este decreto, as atuais designações de servidores para o exercício das funções de serviço público caracterizadas como de comando, retribuíd as mediante "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, classificadas nas unidades reorganizadas ou extintas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às designações de substitutos e responsáveis pelo exercício de cargo vago.".