Restaura a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, com as ressalvas impostas pela Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de
dezembro de 1999.
§ 1o A partir de 1o de outubro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de
1995, observará as prescrições contidas no art. 2o da Lei no 9.660, de
16 de junho de 1998.
§ 2o É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física
na forma do art. 1o, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, tanto na
aquisição de veículos movidos à gasolina como a combustíveis de
origem renovável.
Art. 2o O § 2o do art. 1o da Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 2o Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os
veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de
representação dos titulares dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme
dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de
serviços públicos em faixas de fronteira e localidades
desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis."
(NR)
Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.845-19, de 25 de agosto de 1999.
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias