Artigo 290 - O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota
Fiscal, que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para
demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que
conterá, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da
emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei 6.374/89,
art. 67, § 1º).Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto na forma
prevista no item 2 do § 1º do artigo 287, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do
valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e subsérie e a
data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1º.