Dispõe sobre a instalação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs e dá outras providências
Vide Port. CAT 18/99.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a criação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRTCs, pelo Decreto 39.320, de 30-9-94, expede a presente portaria:
Artigo 1º - Fica declarada a instalação das Delegacias Regionais Tributárias da Capital:
I - DRTC-30 - Centro, com as seguintes unidades:
a) Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital DRTC-30-G;
b) Serviço de Programação Fiscal e de Analise de Resultado - DRTC-30-SPF;
c) Serviço de Administração - DRTC-30-A, com as unidades subordinadas;
1 - Seção de Comunicações - DRTC-30-A.1, com a unidade subordinada:
1. 1 - Setor de Arquivo DRTC-30-A.11;
2 - Seção de Pessoal - DRTC-30-A.2 com a unidade subordinada:
2.1 - Setor de Processamento e Apuração de Prêmio de Produtividade - DRTC-30-A.21;
3 - Seção de Atividades Auxiliares - DRTC-30-A.3, com as unidades subordinadas:
3.1 - Setor de Administração de Material - DRTC-30A.31;
3.2 - Setor de Administração de Sub-frota - DRTC-30-A.32;
4 - Seção de Finanças - DRTC-30-A.4;
d) Seção de Julgamento -DRTC-30-SJ;
e) Supervisão Regional de Controle de Arrecadação - DRTC-30-CRA, com as unidades subordinadas:
1 - Supervisão de Controle de Arrecadação - DRTC-30-CRAS, com a unidade subordinada:
1.1 - Supervisão Setorial de Controle - DRTC-30-CRAS-1;
1.2 - Unidade de Atendimento ao Público - DRTC-30
II - DRTC-40 - Norte, com o Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-40-G;
III - DRTC-50 - Leste, com o Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-50-G;
IV - DRTC-60 - Sudeste, com o Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC - 60-G
V - DRTC-70 - Sul, com o Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-70-G;
VI - DRTC-80 - Sudoeste, com o Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-80-G;
VII - DRTC-90 - Noroeste com o Gabinete do Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-90-G
Artigo 2º - As atribuições das unidades abaixo relacionadas, subordinadas às Delegacias Regionais Tributárias da Capital DRTCs referidas nos incisos II a VII do artigo anterior, serão exercidas pelas unidades subordinadas à Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-30 - Centro, até 31-12-94, quando deverão estar plenamente instaladas, na seguinte conformidade:
I - as dos Serviços de Programação Fiscal e de Análise de Resultados, DRTC-40-SPF, DRTC-50-SPF, DRTC-60-SPF, DRTC-70-SPF, DRTC-80-SPF e DRTC-90-SPF, pelo Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados - DRTC-30-SPF;
II - as dos Serviços de Administração, DRTC-40-A, DRTC-50-A, DRTC-60-A, DRTC-70-A, DRTC-80-A e DRTC-90-A, pelo Serviço de Administração - DRTC-30-A;
III - as das Seções de Comunicações - DRTC-40-A.1, DRTC-50-A.1, DRTC-60-A.1, DRTC-70-A.1, DRTC-80-A.1 e DRTC-90-A.1, pelo Serviço de Administração - DRTC-30-A.1;
IV - as dos Setores de Arquivo - DRTC-40-A.11, DRTC-50-A.11, DRTC-60-A.11, DRTC-70-A.11, DRTC-80-A.11 e DRTC-90-A.11, pelo Serviço de Administração - DRTC-30-A.11;
V - as das Seções de Pessoal - DRTC-40-A.2, DRTC-50-A.2, DRTC-60-A.2, DRTC-70-A.2, DRTC-80-A.2 e DRTC-90-A.2, pela Seção de Pessoal - DRTC-30-A.2;
VI - as dos Setores de Processamento e Apuração de Prêmio de Produtividade - DRTC-40-A.21, DRTC-50-A.21, DRTC-A.21, DRTC-70-A.21, DRTC-80-A.21 e DRTC-90-A.21, pelo Setor de Processamento e Apuração de Prêmio de Produtividade - DRTC-30-A.21;
VII - as das Seções de Atividades Auxiliares - DRTC-40-A.3, DRTC-50-A.3, DRTC-60-A.3, DRTC-70-A.3, DRTC-80-A.3 e DRTC-90-A.3, pela Seção de Atividades Auxiliares - DRTC-30-A.3;
VIII - as dos Setores de Administração de Material - DRTC-40-A.31, DRTC-50-A.31, DRTC-60-A.31, DRTC-70-A.31, DRTC-80-A.31 e DRTC-90-A.31, pelo Setor de Administração de Material - DRTC-30-A.31;
IX - as dos Setores de Administração de Sub-frota - DRTC-40-A.32, DRTC-50-A.32, DRTC-60-A-32, DRTC-70-A.32, DRTC-80-A.32 e DRTC-90-A.32, pelo Setor de Administração de Sub-frota - DRTC-30-A.32;
X - as das Seções de Finanças - DRTC-40-A.4, DRTC-50-A.4, DRTC-60-A.4, DRTC-70-A.4, DRTC-80-A.4 e DRTC-90-A.4, pela Seção de Finanças - DRTC-30-A.4;
XI - as das Seções de Julgamento - DRTC-40-SJ, DRTC-50-SJ, DRTC-60-SJ, DRTC-70-SJ, DRTC-80-SJ e DRTC-90-SJ, pela Seção de julgamento - DRTC-30-SJ;
XII - as das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação DRTC-40-CRA, DRTC-50-CRA, DRTC-60-CRA, DRTC-70-CRA, DRTC-80-CRA e DRTC-90-CRA, pela Supervisão Regional de Controle de Arrecadação - DRTC-30-CRA;
XIII - as das Supervisões Regionais de Controle de Arrecadação - DRTC-40-CRAS, DRTC-50-CRAS, DRTC-60-CRAS, DRTC-70-CRAS, DRTC-80-CRAS e DRTC-90-CRAS, pela Supervisão de Controle de Arrecadação - DRTC-30-CRAS;
XIV - as das Supervisões Setoriais de Controle - DRTC-40-CRAS.1, DRTC-50-CRAS-1, DRTC-60-CRAS.1, DRTC-70-CRAS. 1, DRTC-80-CRAS.1 e DRTC-90-CRAS-1, pela Supervisão Setorial de Controle - DRTC-30-CRAS.1;
XV - as das Unidades de Atendimento ao Público - DRTC-40-CRAS.3, DRTC-50-CRAS.3, DRTC-60-CRAS.3, DRTC-70-CRAS.3, DRTC-80-CRAS.3 e DRTC-90-CRAS.3, pela Unidade de Atendimento ao Público - DRTC-30-CRAS.3;
Artigo 3º - As atribuições das unidades abaixo relacionadas, subordinadas às Delegacias Regionais Tributárias da Capital, referidas nos incisos I a VII do artigo 1º, serão exercidas pela Diretoria da Dívida Ativa, até 31-12-94, quando deverão estar plenamente instaladas:
I - Supervisões setoriais de Cobrança - DRTC-30-CRAS.2, DRTC-40-CRAS-2, DRTC-50-CRAS.2, DRTC-60-CRAS.2, DRTC-70-CRAS.2, DRTC-80-CRAS.2 e DRTC-90-CRAS.2;
II - Seções de Dívida Ativa - DRTC-30-DA, DRTC-40-DA, DRTC-50-DA, DRTC-60-DA, DRTC-70-DA, DRTC-80-DA e DRTC-90-DA.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17-11-94.