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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1999, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -; efeitos a partir de 23-12-98)
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1998, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 42.767, de 30-12-97 - DOE 31-12-97).

Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1997, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)

Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1996, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 40.498, de 29-11-95 - DOE 30-11-95)

Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1995, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 97, "caput", e 109). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

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