LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1999, não estão sujeitos à
atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam recolhidos nos prazos previstos na
legislação para recolhimento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e
109).
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 34.705, de 22-12-98 - DOE 23-12-98 -;
efeitos a partir de 23-12-98)
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1998, não estão
sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam
recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos
legais (Lei 6.374/89, artigos 97, "caput" e
109). (Redação dada pelo inciso II do
art. 3º do Decreto 42.767, de 30-12-97 - DOE 31-12-97).
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1997, não estão
sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam
recolhidos nos prazos previstos na legislação para recolhimento sem acréscimos
legais (Lei nº 6.374/89, artigos 97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso V do
art. 2º do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE 27-12-96)
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1996, não estão sujeitos à
atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos
previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei nº 6.374/89, artigos
97, "caput" e 109). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 40.498, de 29-11-95 -
DOE 30-11-95)
Artigo 32 - Até 31 de dezembro de 1995, não estão sujeitos à
atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos
previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 97,
"caput", e 109). (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)