Dispõe sobre a redução de débito decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, nas condições que especifica
Ver Resolução Conj. SF/PGE nº: 01/07
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Convênios ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006,
ICMS-73/06, de 3 de agosto de 2006, e ICMS-127/06, de 11 de dezembro de 2006, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado
pela Procuradoria Geral do Estado:
Decreta:
Artigo 1° - O débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderá ser liqüidado com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, mediante recolhimento, em
moeda corrente e em parcela única, até 30 de abril de 2007.
Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:
1 - implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurandose o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;
4 - aplica-se apenas a auto de infração lavrado no qual não tenha havido exigência de imposto por qualquer de seus itens.
Artigo 2° - Para efeito deste decreto:
I - considera-se débito a soma das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II - a concessão do benefício mencionado no artigo 1° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento)
do valor do débito.
Artigo 3° - O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver
decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OFÍCIO GS-CAT N° 122/2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a possibilidade de liqüidação de débito decorrente unicamente de infração por descumprimento
de obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% do seu valor atualizado
monetariamente, desde que o valor remanescente seja recolhido, em moeda corrente, até 30 de abril de 2007.
A medida decorre do Convênio ICMS-50/06, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 7 de julho de 2006, ao
qual o Estado de São Paulo aderiu em 3 de agosto de 2006, por meio do Convênio ICMS-73/06, bem como da alteração trazida pelo Convênio
ICMS-127/06, celebrado em 11 de dezembro de 2006.
A aparente renúncia de receita tributária decorrente da aplicação destas normas não compromete as metas estabelecidas na lei orçamentária pois, além da receita advinda de multas por
descumprimento de obrigações acessórias não estar prevista no orçamento, poderá resultar num rápido e compensatório ingresso de recursos ao erário.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.