Portaria CAT-10, de 29-01-10 - DOE 30-01-10
Disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo
REVOGADA PELA PORTARIA SRE 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 23-06-22
Alteração dada pela Port. CAT 50/12
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, deverão requerer o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda o contribuinte:
I - importador de:
a) trens, locomotivas ou vagões a serem empregados no transporte público ferroviário de passageiros;
b) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
c) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 50/12, efeitos a partir de 25-04-12:
II - fornecedor e destinatário de:
a) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros;
b) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
Redação original do inciso II, efeitos até 24/04/12:
II - fornecedor ou destinatário de:
a) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte
b) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.
Parágrafo único - a hipótese de importação por conta e ordem de terceiros, fica dispensado o credenciamento do importador, devendo o credenciamento ser requerido pelo adquirente da mercadoria.
Artigo 2º - O requerente do credenciamento deverá entregar no Posto Fiscal de sua vinculação os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste:
a) o nome ou razão social, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o código da atividade econômica segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do estabelecimento matriz e dos demais estabelecimentos filiais;
b) descrição, clara e concisa do objeto do pedido;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;
II - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o interessado;
III - indicação dos débitos fiscais pendentes, informando:
a) relativamente àqueles reclamados por meio de auto de infração, o número do auto de infração, o período, a referência, o valor, bem como, a existência ou não de defesa ou recurso apresentado na esfera administrativa ou judicial;
b) a existência de parcelamento deferido, celebrado e o estágio em que se encontra;
IV - relação das mercadorias a serem importadas com suspensão do imposto ou que serão objeto de saídas internas diferidas, nos termos do Decreto 54.715, de 27 de agosto de 2009, contendo:
a) descrição e modelo da mercadoria;
b) código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c) laudo técnico que comprove a ausência de similaridade nacional dos produtos importados e a aplicabilidade da mercadoria na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados
no transporte público ferroviário de passageiros, elaborado por entidade representativa do setor ferroviário, preferencialmente a Associação Brasileira da Indústria Ferroviária - ABIFER ou o Sindicato Interestadual
da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários - SIMEFRE;
V - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado;
VI - na hipótese de importação por conta e ordem de terceiros, a indicação do importador da mercadoria.
§ 1º - O requerimento será formulado em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via formará o processo;
2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.
§ 2º - O pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais de todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 3° - Na hipótese de ocorrer alteração na relação das mercadorias a que se refere o inciso IV, em razão de inclusão ou exclusão de produtos, o fato deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, mediante aditamento
ao pedido de credenciamento,instruído com relação dos produtos alterados, nos termos deste artigo.
Artigo 3º - O chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
I - examinar o cumprimento dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não na Dívida Ativa;
II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito fiscal vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
Artigo 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos fiscais vencidos.
Artigo 5º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
Artigo 6º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, o credenciamento poderá ser alterado, revogado, cassado ou suspenso, hipótese em que serão adotadas as providências previstas no artigo 5º.
Artigo 7º - da decisão que indeferir o pedido ou determinar a alteração, revogação, cassação ou suspensão do credenciamento, nos termos do artigo 5º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez,
dirigido à Coordenadoria da Administração Tributária - CAT.
Parágrafo único - O recurso será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:
1 - o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
2 - o número do processo ou do protocolo;
3 - os fundamentos de fato e de direito.
Artigo 8º - A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos credenciados nos termos desta portaria, para consulta pública, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, módulo “Produtos e Serviços”.
Artigo 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.