LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Redação dada pelo Dec. 58.897/13, efeitos a partir de 01-01-13;
(PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR)

Redação anterior, efeitos até 31-12-12:
(DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.492/24; 68.246/23; 66.387/21; 65.390/20; 65.259/20; 65.156/20; 63.887/18; 63.094/17; 61.537/15; 58.897/13, 54.679/09, 53.973/09, 51.639/07, 51.484/07, 50.977/06, 49.709/05, 49.203/04, 48.831/04, 48.739/04, 46.778/02 e 45.644

Redação dada ao artigo 19, pelo Dec. 65.390/20, efeitos a partir de 01/01/21:
Artigo 19 - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12).

§ 1º -
Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

1 -
pessoa com deficiência:

a)
física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b)
visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c)
mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

2 -
autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a)
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b)
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º -
O benefício previsto neste artigo:

1 -
fica condicionado a que:

a)
a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;

b)
o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento;

c)
o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;

d)
seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

2 -
deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;

3 -
aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:

Redação dada a alínea "a" do item 3 do § 2º artigo 19, pelo Decreto 68.246/23, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024
a)
o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 3 do § 2º artigo 19, pelo Decreto 66.423/21, efeitos a partir de 01/01/22:
a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
Redação anterior dada a alínea "a" do § 2º artigo 19, efeitos até 31-12-21:
a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);


b)
o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”;

c)
o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.

§ 3º -
A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo pericial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4° -
A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

§ 5º -
Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição destes, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 6º -
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 7º -
O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:

1 -
número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 -
valor correspondente ao imposto não recolhido;

3 -
declarações de que:

a)
a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012;

b)
nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

§ 8º -
O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

1 -
transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2 -
emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

3 -
não atendimento do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 9º -
Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º nas hipóteses de:

1 -
transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

2 -
transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

3 -
alienação fiduciária em garantia.

§ 10 -
Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

Redação dada ao § 11, pelo Decreto 68.492/24, vigorando a partir de 1º de maio de 2024.
§ 11 -
Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação dada anterior do § 11, efeitos até 30-04-24:
§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Redação anterior dada pelo Dec. 58.897/13, efeitos a partir de 01/01/13 efeitos até 31-12-20:
Artigo 19 - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12).
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 151/09 e 37/07
Consultar o Comunicado CAT nº: 33/09
Consultar o Decreto nº: 51.734/07
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1 - pessoa com deficiência:
Redação dada a alínea "a" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 63.094/17, efeitos a partir de 23-12-17:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-28/17)
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-78/14);
Redação anterior dada a alínea "a" do item 1 do § 1º, efeitos até 07-10-15:
a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;
b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
Redação dada ao item 2 do § 1º, pelo Decreto 63.094/17, efeitos a partir de 23-12-17:
2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS-28/17):
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º, efeitos até 22-12-17:
2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1 - fica condicionado a que:
a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
Redação dada a alínea "b" do item 1 do § 2º, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
Redação anterior dada a alínea "b" do item 1 do § 2º, efeitos até 25-07-20:
b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda;
c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;
Redação dada a alínea "d" do item 1 do § 2º, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18);
Redação anterior dada a alínea "d" do item 1 do § 2º, efeitos até 25-07-20:
seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;
Legislação de apoio:
Consultar o art. 2º do Decreto nº: 58.897/13
2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
Redação dada ao item 3 do § 2º, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
3 - 3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:
a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”;
c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.
Redação anterior dada ao item 3 do § 2º, efeitos até 25-07-20:
3 - aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Redação dada ao § 3º, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao § 3º, efeitos até 25-07-20:
§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao "caput" do § 4º, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
§ 4º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Redação anterior dada ao "caput" do § 4º, efeitos até 25-07-20:
§ 4º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - laudo de que trata o § 3º;
2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3 - comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista;
Redação dada ao item 4 do § 4º, pelo Dec. 63.887/18, efeitos a partir de 05-12-18:
4 - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;
Redação original do item 4 do § 4º, efeitos até 04-12-18:
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista ou pelo seu representante legal, identificando os condutores do veículo, de que trata o § 5º, se for o caso;
Redação dada ao item 6 do § 4º, pelo Dec. 63.887/18, efeitos a partir de 05-12-18:
6 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores do veículo;
Redação original do item 6 do § 4º, efeitos até 04-12-18:
6 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores do veículo;
7 - documento que comprove a representação legal, se for o caso.
Acrescentado o item 8 ao § 4º, pelo Dec. 63.887/18, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019:
8 - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo.
Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao § 5º, efeitos até 25-07-20:
§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao § 6º, pelo Dec. 63.887/18, efeitos a partir de 05-12-18:
§ 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
Redação antrior dada ao § 6º, efeitos até 04-12-18:
§ 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo.
Redação dada ao § 7º, pelo Dec. 63.887/18, efeitos a partir de 05-12-18:
§ 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º.
Redação antrior dada ao § 7º, efeitos até 04-12-18:
§ 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º.
Redação dada ao § 8º, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
§ 8º - Concedida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto.
Redação anterior dada ao § 8º, efeitos até 25-07-20:
§ 8º - Reconhecida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2 - 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 - 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 - 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
Redação dada ao § 9º, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
§ 9º - O interessado deverá informar, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal:
1 - até o décimo quinto dia útil, dados da Nota Fiscal relativa à aquisição;
2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/17):
a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
b) dados da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.
Redação anterior dada ao § 9º, efeitos até 25-07-20:
§ 9º - O interessado deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo:
Redação dada ao item 1 do § 9º, pelo Dec. 63.887/18, efeitos a partir de 05-12-18:
1 - até o décimo quinto dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição;
Redação dada ao item 1 do § 9º, até 04-12-18:
1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal relativa à aquisição;
Redação dada ao "caput" do item 2 do § 9º, pelo Decreto 63.094/17, efeitos a partir de 23-12-17:
2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS-50/17):
Redação anterior dada ao "caput" do item 2 do § 9º, efeitos até 22-12-17:
2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 180 (cento e oitenta) dias:
Redação dada a alínea "a" do item 2 do § 9º, pelo Dec. 63.887/18, efeitos a partir de 05-12-18:
a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
Redação anterior dada a alínea "a" do item 2 do § 9º, efeitos até 04-12-18:
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
Redação dada a alínea "b" do item 2 do § 9º, pelo Dec. 63.887/18, efeitos a partir de 05-12-18:
b) cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.
Redação anterior dada a alínea "b" do item 2 do § 9º, efeitos até 04-12-18:
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.
§ 10 - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações:
1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012;
Redação dada a alinea "b" do item 3 do § 10, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).
Redação anterior dada a alinea "b" do item 3 do § 10, efeitos até 25-07-20:
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:
Redação dada ao item 1 do § 11, pelo Decreto 65.259/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de julho de 2020:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);
Redação anterior dada ao item 1 do § 11, efeitos até 25-07-20:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
3 - não atendimento ao disposto no § 9°.
§ 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:
1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 - alienação fiduciária em garantia.
§ 13 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.
Redação dada ao § 14, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 14, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. Redação anterior dada ao § 14, efeitos até 27-08-20:
§ 14 - Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 51.639/07, efeitos a partir de 01/02/07 até 31-12-12:
Artigo 19 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.679/09, efeitos a partir de 28/07/09:
2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS- 52/09).
Redação anterior, efeitos até 27/07/09:
2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
§ 2º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.
§ 3º - Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
5 - comprovante de residência.
§ 4º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento.
§ 5º - Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via deverá permanecer com o interessado;
2 - a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
3 - a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
4 - a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção.
§ 6º - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;
2 - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4°;
b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°.
§ 7º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 8º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
4 - não atender ao disposto no § 6°.
§ 9º - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de:
1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
3 - alienação fiduciária em garantia.
§ 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 11 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo.
§ 12 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.973/09, efeitos a partir de 01/01/09:
§ 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007.
Redação anterior efeitos até 31/12/08:
§ 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 49.203/04, efeitos a partir de 19/10/04 até 31/01/07:
Artigo 19 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04).
§ 1º - O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço.
§ 2º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído com:
1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de deficiência física;
c) especifique as adaptações necessárias;
2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
REVOGADO O ITEM 5, PELO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO 49.709, EFEITOS A PARTIR DE 25/04/05:
Redação anterior,e feitos até 24/04/05:
5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;
6 - comprovante de residência.
§ 3º - Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá estar acompanhado de parecer do fisco da Unidade federada onde estiver domiciliado o interessado.
§ 4º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada.
§ 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 6º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior.
§ 7º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de:
1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária em garantia.
§ 9º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3 - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
§ 10 -O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal.
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 24/06/05 até 31/01/07: § 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver:
1 - débitos para com a Secretaria da Fazenda;
2 - usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o § 2°.
Redação anterior, efeitos até 23/06/05:
§ 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda.
§ 12 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.
§ 13 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 4º do Dec. 50.977/06, efeitos a partir de 21/07/06 31/01/07:
§ 14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 24/06/05 até 20/07/06:
§ 14 - Na hipótese de o interessado residir em território paulista, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 1º/01/07 até 31/01/07:
§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS-150/06).
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 24/06/05 até 31/12/06:
§ 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 31/01/07 pelo Com. CAT nº: 61/06;
Prorrogado até 31/12/06 pelo Com. CAT nº: 55/04;
Prorrogado até 30/06/04 e 30/09/04 pelo Com. CAT nº: 22/04;
Prorrogado até 30/04/04 e 30/06/04 pelo Com. CAT nº: 26/02;
Consultar as Portarias CAT nº: 51/05; 134/00; 51/00; 37/00; 12/00; 37/98 e 70/95
Consultar o Comunicado CAT nº: 61/06
Redação dada ao "caput", pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 09/01/01 até 18/10/04:
Artigo 19 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85/00).
Redação original, efeitos até 08-01-01:
Artigo 19 - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração do Convênio ICMS-71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS-29/00).
§ 1º - A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído com:
1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias.
3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo.
§ 2º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada.
§ 3º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção.
§ 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo, deverá:
1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal.
§ 5º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo.
§ 6º - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto.
Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 13/07/04:
§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-40/04, cláusula segunda).
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos a partir de 01/05/2004 até 12/07/04:
§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênio ICMS-10/04, cláusula segunda).

Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 01/05/02 até 30/04/04:
§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004. (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-21/02, cláusula segunda).
Redação anterior dada ao § 7º, pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01 -; efeitos a partir de 01-01-01 até 30-04-02:
§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula segunda).
Redação original:
§ 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001.