Assegura a fruição de benefícios fiscais por empresas de energia elétrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica assegurada, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 30 de junho de 1992, a isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
§ 1° - O benefício previsto nesta Cláusula fica condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade da Federação interessada.
§ 2° - Do conceito de equipamento ficam excluídos os tubos, manilhas e postes.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.