DECRETO Nº 44.235, de 08-09-99 - DOE 09-09-99

Acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 44.075, de 2 de julho de 1999, que dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais no Sistema de Registro e regulamenta a compensação destes com débitos da Dívida Ativa, inscritos e ajuizados, permitida nos termos da Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 10.339, de 1º de julho de 1999, e a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.075, de 2 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao artigo 4º:
"Parágrafo único - O Registro a que se refere este artigo poderá ser feito junto à Bolsa de Valores de São Paulo, conforme regulamentação a ser expedida pela Procuradoria Geral do Estado.";
II - o § 3º ao artigo 5º:
"§ 3º - Para aqueles precatórios registrados na Bolsa de Valores de São Paulo, a publicação apenas indicará o precatório e respectivo valor.".

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1999