Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.075, de 2 de julho de 1999, os seguintes dispositivos:
I - o parágrafo único ao artigo 4º:
"Parágrafo único - O Registro a que se refere este artigo poderá ser feito junto à Bolsa de Valores de São Paulo, conforme regulamentação a ser expedida pela Procuradoria Geral do Estado.";
II - o § 3º ao artigo 5º:
"§ 3º - Para aqueles precatórios registrados na Bolsa de Valores de São Paulo, a publicação apenas indicará o precatório e respectivo valor.".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1999