Divulga declaração de inexistência de similar nacional, para os efeitos da portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-11-93, que regulamenta o reconhecimento da isenção prevista no item 61 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91, acrescentado pelo Dec. 37.737, de 27-10-93.
O Coordenador da Administração Tributária comunica, para os efeitos da Portaria CAT-98, de 29-10-93, alterada pela 104, de 12-11-93, que consta do processo SF-1394/94, em nome de Callas Têxtil S/A., o ofício Sindmaq 10.982/93, de 7-12-93, do teor seguinte:
"Estamos encaminhando o processo da Callas Têxtil S.A., que solicita atestado de inexistência de fabricação nacional para efeitos de isenção de ICMS, de acordo com o que faculta a legislação em vigor, para o seguinte equipamento:
1 - tear para produção de malha indesmalhável, finura E 29 (29 agulhas por polegada), marca Karl Mayer, modelo HKS 4P, tipo Alemanha, conforme características constantes de cópia de catálogo anexa.
Sobre o assunto, cumpre-nos informar que não há fabricação de produto nacional em condições de substituir o importado.
Segue anexa, devidamente visada e com o número do nosso parecer, a aludida.
A validade deste documento é de 120 dias, vinculada à presente importação pela empresa acima indicada, na quantidade mencionada.
Atenciosamente,
Odilão Baptista Teixeira,
Gerente Geral".
O fabricante ou revendedor de similar nacional poderá oferecer contestação escrita e devidamente fundamentada, que será entregue no Gabinete da coordenação da Administração Tributária, na Av. Rangel Pestana, 300 - 5º andar - Sala 514 - Centro - Capital, onde o processo citado permanecerá em aguarda pelo prazo de 15 dias.