CONVÊNIO ICMS 36/00

Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

Ver:
Convênio ICMS 49/00
Comunicado CAT 102/00

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal poderão dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pela legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 26 de abril de 2000.