Revogada pela Portaria CAT 54/99, efeitos a partir de 13-08-99
Alteração dada pela Portaria CAT nº 88/97.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICM-10/81, de 23-10-81, aprovado pelo Decreto 18.314, de 22-12-81, e considerando que o Convênio ICM-10/81, de 23-10-81, do qual se originou, foi reconfirmado pelo Convênio ICMS-49, de 13-9-81, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - No recebimento de mercadoria estrangeira, quando a operação estiver isenta ou não sujeita ao ICMS, qualquer que seja a localização do estabelecimento importador, ou adquirente, o contribuinte utilizará o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, conforme modelo aprovado pelo Protocolo ICM-10/81, de 23-10-81, que será preenchida em 4 vias, as quais, após terem sido visadas pelo Posto Fiscal, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: contribuinte, para acompanhar a mercadoria em seu transporte;
II - 2ª e 3ª vias: Posto Fiscal, retidas no momento da aposição do "visto";
III - 4º via: contribuinte, para ser retida pelo fisco federal, por ocasião do registro da Declaração de Importação, ou da liberação das mercadorias adquiridas em leilão ou licitação.
§ 1º - O "visto" a que se refere este artigo não terá efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, posteriormente, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
§ 2º - O "visto" será aposto pelo Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço da mercadoria importada, ou a venda da mercadoria pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, em leilão ou licitação, mediante apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
1 - comprovante da inscrição estadual, quando obrigatória;
2 - Declaração de Importação - DI, ou Declaração Complementar de Importação - DCI, conforme o caso, devidamente preenchida para registro na Repartição aduaneira;
3 - Conhecimento de Transporte Internacional - AWB ou BL;
4 - Guia de Importação - GI, se houver, e anexos;
5 - ato concessório, de "draw-back" suspensão, com aditivo de prorrogação de prazo, quando for o caso;
6 - cópia de resposta de consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos do artigo 549 do RICM, quando for o caso;
7 - cópia de despacho concessivo de liminar em Mandado de Segurança ou segurança definitiva, quando for o caso:
8 - relação dos títulos dos livros, jornais e periódicos importados, quando for o caso;
9 - Declaração de Arrematação - DA, nos casos de venda em leilão ou licitação, dispensados os documentos de que tratam os itens de 1 a 8.
§ 3º - No ato da aposição do "visto", o Posto Fiscal reterá as 2ª e 3ª vias, conservará a 3ª em seu poder e encaminhará a 2ª:
1 - ao Posto Fiscal da localidade do importador ou adquirente, para posteriores verificações, quando se tratar de contribuinte paulista:
2 - à Diretoria Executiva da Administração Tributária para encaminhamento à respectiva Secretaria de Fazenda ou de Finanças, quando se tratar de contribuinte de outro Estado.
Artigo 2º - Fica autorizada a emissão de "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" decorrente de importação por estabelecimento industrial sem isenção do tributo estadual e destinada à utilização como matéria-prima, na fabricação de produtos cuja saída é isenta do imposto com expressa manutenção de créditos fiscais.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica em relação ao contribuinte que tenha obtido o Regime Especial de que trata o inciso II do artigo 478 do Regulamento do ICM e desde que possua, no código 21 do "Demonstrativo Mensal do Crédito Acumulado Utilizável e Transferido", crédito acumulado em montante igual ou superior ao devido na respectiva operação de importação.
§ 2º - No caso deste artigo, antes de ser submetido ao visto do Posto Fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço, conforme disposto no artigo anterior, o formulário referido no "caput", será apresentado ao Posto Fiscal da área do estabelecimento para verificação dos pressupostos referidos no parágrafo anterior, que serão atestados ou negados mediante termo daquela unidade a ser aposto no verso de todas as suas vias. Em caso positivo o Posto Fiscal anotará o valor do imposto devido na "Ficha de Controle de Saldo Utilizável do Crédito Acumulado", seguido da expressão "Artigo 2º da Portaria CAT 88/90", porém, não fará o abatimento ou reserva desse valor, por se tratar de hipótese em que o pagamento ou compensação ficam dispensados, não havendo retenção de qualquer via de formulário nessa oportunidade.
Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 88/97, efeitos a partir de 16-10-97:
§ 4º - Na importação promovida por contribuinte paulista de mercadoria expressamente enquadrada em sistemática de diferimento do imposto ou objeto de Regime Especial - Importação - Série "B", expedido pela Secretaria da Fazenda, com desembaraço ocorrido fora do território paulista, observar-se-á o seguinte:
1 - a obtenção de visto na DEICMEME junto à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço fica condicionada à apresentação da referida Declaração previamente visada pela Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento importador;
2 - a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento importador será controlada pela Inspetoria Fiscal referida no item anterior, que encaminhará, posteriormente, à Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX, cópia da Declaração de Exoneração e da Nota Fiscal relativa à entrada.
Artigo 3º - Fica dispensada a utilização da "Declaração de Exoneração de ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação em decorrência da aplicação dos regimes de Trânsito Aduaneiro, Admissão Temporária, Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial.
Artigo 4º - Fica admitida a utilização do formulário "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" até se esgotarem os estoques desse impresso.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 88, DE 20-12-90
(DOE de 27-12-90 - RETIFICAÇÃO)
Na Portaria CAT-88/90, leia-se como segue: O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICM-10/81, de 23-10-81, aprovado pelo Decreto 18.314, de 22-12-81, e considerando que o Convênio ICM-10/81, de 23-10-81, do qual se originou, foi reconfirmado pelo Convênio ICMS-49, de 13-9-90,...