"Data venia", constatado o mero equívoco formal, resta improcedente a acusação inicial.
Assim, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o AIIM.
Proc. DRT-9 n. 576/90, julgado em sessão da 1° Câmara de 29.9.92
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira
- Ementa do voto do Juiz Antonio Carlos Grimaldi.
4935 - DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO
- Erro no preenchimento em virtude da mudança de era das novilhas, não acarretando diferenças
nos totais
- Negado provimento ao pedido de reconsideração da Representação Fiscal
- Decisão unânime.
A decisão reconsiderada não merece reparos.
Realmente, como enfatiza o autuado, o conceito de vaca ou novilha, no meio pecuário, é diferente do formulado pela Portaria CAT n. 14/82, que chega a considerar a vaca já erada como
novilha, apenas porque ainda não é parida.
O que não corresponde aos conceitos utilizados ao meio rural.
Registre-se, ainda, que esta Câmara não tem considerado como diferença, no DMG, a simples troca de campo, feita pelo contribuinte, quando ela não implica diferença nos totais.
Ademais, nota-se nos docs. de fls., - DMG - que a mesma quantidade de novilhas que constam como saídas, representa o número de vacas entradas, o que se coaduna com as explicações
dadas pelo autuado. Isso posto, nego provimento ao pedido, mantendo a decisão anterior.
Proc. DRT-9 n. 1209/87, julgado em sessão da 6ª Câmara de 6.11.90
- Rel. José Etuley Barbosa Gonçalves.
4791 - RESPONSABILIDADE
- De contribuinte por informações eivadas de erros, prestadas à repartição
fiscal por seu preposto
- Desprovido o apelo - Decisão unânime.
Temos nos manifestado em outros procedimentos julgados no sentido de que entendemos ser o levantamento
específico um dos critérios mais justos, embora um dos mais difíceis de elaborar,
pois decorre do acompanhamento do movimento do produto com base em documentos fiscais que não
podem sofrer contestação se não aquelas como a do presente caso, cuja responsabilidade
se pretende transferir para prepostos, empregados, procuradores etc.
Em qualquer das hipóteses, representante, mandatário que só pode agir em
decorrência de poderes e orientações transmitidas pelo mandante, sujeito passivo das
obrigações decorrentes dos atos, por isso que responsável pelas suas implicações.
Se os formulários ("Demonstrativos do Movimento de Gado") apresentados à repartição
fiscal por preposto do contribuinte estão eivados de erros, perante o fisco responde o contribuinte.
Este tem os meios próprios para apurar e cobrar a responsabilidade de seu mandatário.
Todavia, se os atos praticados pelo mandatário estão baseados em documentos fornecidos
pelo mandante, a origem é que é viciada, nada podendo este alegar nem reclamar daquele.
Proc. DRT-10 n. 3233/85, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 10.5.89
- Rel. Nicolau José Isaac.
4778 - DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO
- Falta de escrituração quando da aquisição de gado
- Regularização efetuada após a ação fiscal
- Provido parcialmente o recurso para excluir o imposto, mantida a penalidade
- Decisão não unânime.
A falta não é negada pelo recorrente, nem o fisco contesta a validade da serôdia escrituração,
o que me leva a validá-la, apenas para eximir o recorrente do pagamento do imposto diferido.
Todavia, nota-se que não se tratou de "mera falha escritural", porque a lavratura do auto se deu
quase um ano depois do evento, sendo que, nesse intervalo, o gado já fora vendido.
A correção só foi feita após a ação fiscal.
Proc. DRT-9 n. 368/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 12.12.89
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.
4713 - DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO
- Falta de registro de aquisições
- Inaplicável penalidade relativa a falta de escrituração de livros fiscais
- Recurso provido nesta parte - Decisão unânime.
Quanto à acusação de falta de registro de entrada no Demonstrativo do Movimento de Gado - DMG, entendemos inaplicável a pena prevista para as faltas relativas aos livros fiscais, pois não é este um livro fiscal, mas sim um impresso próprio para informação fiscal.
Proc. DRT-6 n. 302/88, julgado em sessão da 6ª Câmara de 5.9.89
- Rel. Simão Benedito Ferraz de Campos.
4537 - DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO
Falta de entrega no prazo regulamentar
- Incabível relevação da multa
- Desprovido o recurso, nesta parte - Decisão unânime.
Quanto ao Demonstrativo do Movimento de Gado, incabível a relevação da multa, pois esse documento é extremamente importante para que o fisco possa exercer o controle sobre
o movimento realizado pelo contribuinte (produtor).
É graças a esse documento que o fisco pode dizer com segurança, como foi feito no presente caso, que o contribuinte sonegou ICM, porque sonegou operações de saídas e de
entradas de gado.
Relevar a multa é premiar o sonegador.
Proc. DRT-7 n. 670/87, julgado em sessão da 8ª Câmara de 18.7.89 - Rel. Hypérides Zorzella.