Resolução SF-08, de 17-01-1992<br><i>Disciplina a liquidação de <a href="alfa-d.htm#debito">débitos fiscais</a>, apurados até 31/07/91 e inscritos na dívida ativa, mediante doação de bens imóveis em pagamento, de que tratam o art. 12 da Lei estadual 7.646, de 26/12/91 e o Decreto Estadual 34.468, de 30/12/91</i>

Resolução SF-08, de 17-01-1992 - DOE 18-01-1992

Disciplina a liquidação de débitos fiscais, apurados até 31-7-91 e inscritos na dívida ativa, mediante doação de bens imóveis em pagamento, de que tratam o art. 12 da Lei estadual 7.646, de 26-12-91 e o Decreto Estadual 34.468, de 30-12-91

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei estadual 7.646, de 26-12-91, bem como o Decreto Estadual 34.468, de 30-12-91, resolve:
Artigo 1º - O Processamento e a instrução dos pedidos formulados com base no art. 12 da Lei estadual 7.646, de 26-12-91, e do Decreto estadual 34.468, de 30-12-91, observarão as normas da Resolução SF-18, de 12-4-89, com as modificações desta resolução.
Artigo 2º - O contribuinte providenciará:
I - junto ao Banco do Estado de S. Paulo S/A, laudo de avaliação do imóvel ofertado à doação, requerendo sua juntada ao pedido respectivo;
II - junto às Secretarias de Estado, oficio do seu titular manifestando interesse no imóvel, contendo ainda informes sobre a data em que pretende iniciar a sua utilização, o fim a que pretende destiná-lo, a existência de recursos orçamentários apropriados, e se o imóvel reúne condições para sua imediata utilização.
Artigo 3º - A Coordenação da Administração Tributária também instruirá o pedido com os cálculos da dívida liquidanda, atualizada até 28-2-92, com os benefícios referidos no decreto estadual 34.468, de 30-12-91.
Artigo 4º - Deferido o pedido, o contribuinte promoverá, sob pena de caducidade e arquivamento do processo:
I - no prazo de 5 dias, o recolhimento, de uma só vez, e antes da outorga da escritura, das importâncias previstas no Decreto Estadual 34.468, de 30-12-91, bem assim da diferença entre o valor do imóvel e o do débito fiscal, corrigida pela UFESP a partir de 29-2-92;
II - no prazo de 60 dias, a outorga da escritura e a respectiva transcrição no Registro de Imóveis.
Artigo 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.