AFISCOM

Instrução Normativa SRF nº 141, de 30 de novembro de 1998

Aprova o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1o Fica aprovado o Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, de 27 de novembro de 1998, cujo modelo consta do Anexo I a esta Instrução Normativa, para ser utilizado a partir de 1o de dezembro de 1998, obrigatoriamente, em depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal, assim como a débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.

§ 1o Os depósitos de que trata este artigo deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos de que tratam as Instruções Normativas SRF nos. 067, de 06 de dezembro de 1996, e 081, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2o O Documento para depósitos será confeccionado e distribuído pela CEF, nas dimensões 99mm x 210mm, podendo ser impresso com código de barras por meio de programa aprovado por esta Secretaria.

Art. 3o O Documento para depósitos será preenchido, obrigatoriamente em quatro vias, de acordo com as instruções constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observando-se o tipo de depósito, se judicial ou extrajudicial.

§ 1o As vias do documento terão a seguinte destinação: 1a via - documento de caixa; 2a via - controle dos depósitos na CEF; 3a via - Vara Federal; e 4a via - contribuinte.

§ 2o No caso de depósito extrajudicial a 3a via deverá ser destinada à unidade desta Secretaria que jurisdicione o domicílio tributário do contribuinte.

Art. 4o Os dados sobre os depósitos recebidos deverão ser encaminhados pela CEF a esta Secretaria, por meio magnético ou eletrônico, segundo as mesmas regras e obedecendo os mesmos prazos fixados para a prestação de contas dos tributos e contribuições arrecadados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.

Art. 5o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 1998.

EVERARDO MACIEL

ANEXOS

Modelo do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
Instruções para preenchimento do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais