LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
58.475/12;
56.276/10;
46.529/02
Redação dada, pelo Dec. 58.475/12, efeitos a partir de 23-10-12:
Artigo 583 - A data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela.
Legislação de apóio:
Dec. 46.529/02, art. 4º
Consultar a Resol. Conj. SF/PGE nº 02/12
Redação anterior do artigo 583, dada pelo Dec. 56.276/10, efeitos a partir de 01-01-11 até 22-10-12:
Artigo 583 - A data de vencimento das parcelas será indicada pelo contribuinte em seu pedido inicial de parcelamento e será mantida inclusive nas hipóteses de repactuação, reparcelamento ou postergação de parcela (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, Artigo 11, XVII).
Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.
Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.529/02, efeitos a partir de 22-12-2001 até 31-12-10:
Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).
Redação original, efeitos até 21-12-2001:
Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100).
Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo.
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