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Instrução Normativa SRF nº 116 de de 17 de setembro de 1999

Dispõe sobre pedidos de cancelamento e retificação de erros em Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência prevista no inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - SRF, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1o Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados na Caixa Econômica Federal - CAIXA a partir do dia 1o de dezembro de 1998, em conformidade com a Lei no 9.703, de 17.11.1998, regulamentada pelo Decreto no 2.850, de 27.11.1998.

Art. 2o Os cancelamentos e as retificações de erros em Documentos para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente deverão ser solicitados pela CAIXA à Delegacia da Receita Federal - DRF em Brasília/DF, por meio de expediente devidamente fundamentado, a ser encaminhado em até cinco dias úteis após a data em que foram promovidas as alterações nos seus sistemas de controle.

§ 1o A CAIXA deverá entregar ou transmitir, à Unidade do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO da circunscrição de sua matriz, arquivo magnético ou eletrônico contendo os dados a serem alterados, cujo leiaute será estabelecido pelas Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR e de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC desta Secretaria.

§ 2o A CAIXA deverá anexar às suas solicitações documentação que comprove a necessidade de realização das retificações e/ou dos cancelamentos.

Art. 3o A DRF Brasília/DF, de posse da solicitação de que trata o artigo anterior, deverá formalizar processo administrativo correspondente e autorizar e proceder, se for o caso, a realização das retificações e/ou dos cancelamentos nos Documentos para Depósitos armazenados nas bases de dados da SRF.

Art. 4o A CAIXA deverá solicitar retificação ou cancelamento de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais nas seguintes hipóteses:

I - prestação de contas do mesmo documento por mais de uma vez;
II - depósito efetuado com cheque não honrado;
III - erros de transcrição de quaisquer campos do documento, bem assim da data de quitação do depósito;
IV - prestação de contas de documento estranho à arrecadação federal no leiaute do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais;
V - prestação de contas de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF preto europa ou SIMPLES no leiaute do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais; e
VI - para atender determinação judicial ou administrativa que importe em alteração em campos do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais.

§ 1o Na hipótese de ocorrência do previsto no inciso II deste artigo, a CAIXA deverá apresentar à Unidade da SRF da jurisdição de sua agência, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de devolução do cheque, a solicitação para o cancelamento do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais correspondente, acompanhada, no caso de depósito judicial, de cópias da comunicação efetuada à Justiça e do Documento para Depósitos, ou, no caso de depósito extrajudicial, do cheque e de uma via do Documento para Depósitos.

§ 2o Não sendo observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a CAIXA deverá:

a) caso se trate de depósito judicial, pagar multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por Documento para Depósitos correspondente, cujo cancelamento tenha sido solicitado com atraso;
b) caso se trate de depósito extrajudicial, arcar com o ônus do valor do depósito, repassando-o para a Conta Única do Tesouro Nacional, não podendo ser efetuado o cancelamento do documento.

§ 3o Na hipótese de ocorrência do previsto no inciso V deste artigo, a CAIXA deverá solicitar à SRF o cancelamento do Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais e prestar conta, em meio magnético ou eletrônico, do DARF no leiaute correto.

Art. 5o A CAIXA deverá, caso o pedido implique:

I - na redução do valor repassado ao Tesouro Nacional, observado o disposto na legislação específica, compensar a diferença recolhida a maior em repasses futuros, utilizando-se da opção 3, transação PSTN200 do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN;
II - no aumento do valor a ser repassado ao Tesouro Nacional, providenciar o imediato repasse da diferença, com os encargos devidos pelo atraso no recolhimento da diferença, utilizando-se da opção 1, transação PSTN200 do SISBACEN.

Art. 6o Fica atribuída à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança - COSAR a competência para definir, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, sistema de processamento eletrônico de dados com a finalidade de promover, de forma automática, as retificações e cancelamentos de que trata esta Instrução Normativa, após a leitura dos arquivos gerados pela CAIXA.

Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL