AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 69, de 06-12-89

(DOE de 07-12-89)

Fixa competência para a determinação do cancelamento de débitos fiscais previstos no artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei 6.556, de 30-11-89, e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei 6.556, de 30-11-89, resolve:
Artigo 1.º - São competentes para declarar o cancelamento dos débitos fiscais, não inscritos na dívida ativa, abrangidos pelo artigo 11 da Lei 6.556, de 30-11-89.
I - débito declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM, inclusive o transcrito por iniciativa fiscal - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
II - débito decorrente de parcela mensal devida por contribuinte submetidos ao regime de estimativa - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
III - débito exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa:
a) se ainda não proferida a decisão de primeira instância - Seção de Julgamento;
b) se em grau de recurso de ofício - Diretor da Divisão de Julgamento, na área das Delegacias Regionais Tributárias: da Capital - DRT-1, do ABCD - DRT-12, de Guarulhos - DRT-13, e, de Osasco - DRT-14, e Delegado Regional Tributário, na área das demais Delegacias;
c) se não interposto recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário;
d) se interposto recurso ao Tribunal de Impostos Taxas - Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;
e) se definitiva a decisão do Tribunal de Impostos e Taxas - Delegado Regional Tributário.
IV - saldo de acordo para pagamento parcelado:
a) na área das Delegacias Regionais Tributárias da Capital - DRT-1, do ABCD - DRT-12, de Guarulhos - DRT-13 e de Osasco - DRT-14 - Diretor do Centro de Informações Econômico-Fiscais;
b) na área das demais Delegacias Regionais Tributárias - Delegado Regional Tributário,
Parágrafo único - Os débitos exigidos em processo em fase de preparação na dívida ativa, mesmo que já autorizada a inscrição serão cancelados:
a) pelo Diretor da Dívida Ativa, na área das Delegacias Regionais Tributárias: da Capital - DRT-1, do ABCD - DRT-12, de Guarulhos - DRT-13, e de Osasco - DRT-14,
b) pelo Delegado Regional Tributário nas áreas das demais Delegacias Regionais Tributárias.
Artigo 2.º - Dispensada a intimação dos contribuintes, os cancelamentos serão formalizados:
I - na hipótese do inciso III e do parágrafo único do artigo anterior, mediante despacho no próprio processo;
II - nas demais hipóteses, mediante despacho ou outra providência hábil a inibir, nos controles de processamento, o prosseguimento da cobrança.
Artigo 3.º - Os débitos inscritos na dívida ativa serão submetidos à apreciação da unidade competente da Procuradoria Fiscal, mediante listagem do Centro de Informações Econômico-Fiscais, ou mediante apreciação e despacho no próprio processo, na hipótese do inciso III do artigo 1.º.
Artigo 4.º - Para os efeitos desta portaria, considera-se valor originário o saldo não corrigido, do imposto e da multa, existentes em 1.º-12-89.
Artigo 5.º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.