Resol. Conj. SF/PGE nº 01, de 31-05-12 – DOE 01-06-12

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no § 3º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, resolvem:

Artigo 1° - Será repactuada, excepcionalmente, nos termos e condições previstos nesta resolução e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, a taxa de acréscimo financeiro incidente sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º - A taxa de acréscimo financeiro será repactuada em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado pelo Comunicado DA-38, de 10-05-2012, para as parcelas vincendas a partir de 01-06-2012.

§ 2º - O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Artigo 2° - A repactuação da taxa de acréscimo financeiro prevista nesta resolução:
I - aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 01-06-2012, independentemente da quantidade de parcelas remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 01-06-2012;
II - não se aplica aos parcelamentos que, na data de 01-06-2012, estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa;
III - aplica-se no cálculo do valor das parcelas com data de vencimento a partir de 01-06-2012.

§ 1º - Os valores eventualmente recolhidos a maior, relativamente a parcelas que forem recalculadas nos termos desta resolução, serão, conforme o caso:
1 - compensados no recolhimento de parcelas vincendas;
2 - restituídos, na hipótese de não haver parcelas vincendas.

§ 2º - Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, o recálculo do valor das parcelas será efetuado, automaticamente, pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 3º - O disposto nesta resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida, relativamente a parcelas com vencimento até 31-05-2012.

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2012.