O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar
o acompanhamento das operações de importação, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação a seguir, o § 4º ao artigo 2º da Portaria CAT-88, de 20 de dezembro de 1990:
"§ 4º - Na importação promovida por contribuinte paulista de mercadoria expressamente enquadrada em sistemática de diferimento do imposto ou objeto de Regime Especial - Importação - Série "B", expedido pela Secretaria da Fazenda, com desembaraço ocorrido fora do território paulista, observar-se-á o seguinte:
1 - a obtenção de visto na DEICMEME junto à repartição fiscal da localidade onde ocorrer o desembaraço fica condicionada à apresentação da referida Declaração previamente visada pela Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento importador;
2 - a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento importador será controlada pela Inspetoria Fiscal referida no item anterior, que encaminhará, posteriormente, à Supervisão de Comércio Exterior - DEAT-COMEX, cópia da Declaração de Exoneração e da Nota Fiscal relativa à entrada.".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.