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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

  • Artigo 605 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso II do artigo 629, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94).

    § 1º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.

    § 2º - Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas.

    § 3º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4º e do artigo 602.

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