Artigo 605 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para,
sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com
aplicação do disposto no inciso II do artigo 629, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei
6.374/89, art. 94).§ 1º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à
repartição de origem para manifestação fiscal.
§ 2º - Após a
manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 3º - O
prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 602.
